TRF2 - 5011829-06.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011829-06.2023.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELADO: ROSYLENE SANTIAGO CORDEIRO ARAUJO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): FILIPE PIRES CAZONI (OAB RJ174021) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO – CAU-RJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 8º DA LEI Nº 12.514-2011, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195-2021.
VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA EXECUÇÃO NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EQUÍVOCO.
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se de apelação interposta por CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO – CAU-RJ da sentença, proferida pela MMa.
Anelisa Pozzer Libonati de Abreu, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de ROSYLENE SANTIAGO CORDEIRO ARAUJO, na forma do art. 485, I e VI, em interpretação conjunta com o art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil.
II - A Lei nº 12.514-2011, em seu art. 8º, com nova redação dada pela Lei nº 14.195-2021, criou condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos de fiscalização profissional, ao estabelcer patamar mínimo para cobrança judicial.
III – Não atendida a condição de procedibilidade da execução fiscal no momento de seu ajuizamento, ou seja, não observado o patamar mínimo para cobrança judicial, que é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, deve a execução fiscal ser arquivada sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8º, § 2º, da Lei nº 12.514-11, e não extinta sem apreciação do mérito do mérito.
IV – No que tange às demais anuidades, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição.
V - Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
13/09/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/09/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 23:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/09/2025 23:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:19
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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22/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5011829-06.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): JOAO PAULO BALSINI APELADO: ROSYLENE SANTIAGO CORDEIRO ARAUJO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FILIPE PIRES CAZONI (OAB RJ174021) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 39
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20/08/2025 15:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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31/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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31/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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31/07/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2025 14:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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30/07/2025 09:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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