TRF2 - 5104108-83.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/09/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5104108-83.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUCIANA PINA MESSIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Eventos 24 e 40), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, embora portadora de - M77.1 - Epicondilite lateral, - M75.1 - Síndrome do manguito rotador, - M65.4 - Tenossinovite estilóide radial [de Quervain] e - M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites, não está incapacitada para a atividade laborativa habitual de gerente comercial de banco. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico de Punhos e Mãos: sem sinais de inflamação, sem sinais de hipotrofia tenar e hipotenar.
Sem restrição de arco de movimentos.
Teste de Phalen e Tinel positivosAo exame Físico de cotovelos: sem sinais de inflamação, sem restrição de arco de movimento.
Teste de Cozen negativo bilateralmente (teste usado para diagnóstico de epicondilite lateral)Ao exame físico dos Ombros: Sem restrição de arco de movimento.
Teste de impacto de Neer negativo (teste utilizado para avaliação da síndrome do impacto subacromial), Teste de Job negativo, teste de Geber negativo, teste do Infraespinhal negativo (teste utilizados para avaliação da tendinopatia do ombro)". O perito concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade laborativa habitual, com fundamentação técnica subistente: "Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de gerente comercial de banco".
O perito judicial respondeu, de forma suficiente, os quesitos formulados, descrevendo as patologias diagnosticadas, tendo concluído no sentido da ausência de incapacidade laboral.
A exigência do art. 473 do CPC não impõe a apresentação de extensa metodologia científica, bastando que o perito exponha as razões técnicas de suas conclusões, o que ocorreu nos autos. "Se as atividades laborativas atualmente desempenhadas pela Autora, independentede qual seja ela dentro de uma agência bancária, dependem exclusivamente deESFORÇO FÍSICO, como a mesma poderia ser considerada apta ao labor se possuigraves lesões nos ombros, cotovelos, punhos e mãos?R: A autora não apresenta nenhuma lesão grave, as doenças estão controladas e não existem limitações.A metodologia utilizada foi: avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso".
Consta expressamente do laudo pericial a análise da função exercida pela autora, tendo o perito consignado que as doenças apresentadas não acarretam limitações funcionais impeditivas para a atividade de bancária.
Inexiste, pois, a omissão apontada.
Embora a autora sustente incapacidade temporária entre 20/08/2024 e 14/11/2024, não há prova robusta nesse sentido.
O perito judicial foi categórico, ao afirmar que, apesar das patologias, não havia repercussão funcional suficiente para caracterizar incapacidade laboral.
Nesse contexto, não há como deferir benefício por incapacidade na ausência de elemento técnico seguro que desconstitua a prova oficial. "3) Se a parte autora encontrava-se incapacitada laborativamente quando dorequerimento administrativo do benefício previdenciário realizado aos 20/08/2024? R: Não".
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
A parte autora sustenta que, em avaliação de poucoss, não teria como o perito atestar a capacidade laboral.
Essa alegação é bastante recorrente em casos congêneres, porém, não denota a realidade concreta, pois, certamente, os periciandos não cronometram o tempo de duração da perícia.
Nesse contexto, não se pode ignorar que a perspectiva subjetiva sobre o tempo de duração do ato médico pode estar sujeita a falsa percepção da realidade.
Além disso, uma pessoa leiga possa acreditar que um exame pericial de poucos minutos seja insuficiente para avaliar a capacidade para o trabalho, o tempo de duração do exame não é necessariamente indicador da sua eficácia ou precisão.
Médicos peritos, mormente aqueles com especialização, como no caso (Ortopedia), possuem formação e experiência que os capacitam a realizar avaliações rápidas e precisas.
Durante o exame pericial, o médico sabe exatamente quais perguntas fazer, quais sinais observar e quais testes realizar para obter as informações necessárias acercada da existência (ou não) da incapacidade laboral.
Em muitos casos, a condição do paciente pode ser evidente ou já documentada por exames anteriores, permitindo que o perito realize a avaliação do informado ou alegado, em curto período.
Ademais, o perito médico trabalha com critérios técnicos e legais bem estabelecidos, que guiam sua decisão.
Ele não depende apenas do que é visto durante o exame físico, mas também de um histórico médico, exames complementares e, às vezes, laudos de outros especialistas.
Isso permite que a avaliação seja objetiva e que o tempo seja otimizado.
Portanto, o que pode parecer pouco tempo para uma avaliação completa, para um especialista experiente pode ser suficiente para chegar a conclusão fundamentada sobre a capacidade do periciando para o trabalho.
A expertise do médico perito permite que ele realize uma análise direcionada e eficaz, mesmo em curto espaço de tempo.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104108-83.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIANA PINA MESSIASADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e IMPROCEDENTE O PEDIDO. Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
P.
I. -
18/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104108-83.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA PINA MESSIASADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) ATO ORDINATÓRIO Conforme decisão: "Com a juntada do(s) laudo(s), manifestem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias." -
19/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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14/05/2025 23:23
Determinada a intimação
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14/05/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/02/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/02/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO31F)
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12/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/02/2025 16:38
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2025 13:04
Juntada de Petição
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29/01/2025 10:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/01/2025 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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23/12/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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13/12/2024 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2024 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA PINA MESSIAS <br/> Data: 12/02/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDE
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13/12/2024 10:48
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31F para CEPERJA-RJ)
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12/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 06:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/12/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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