TRF2 - 5000283-59.2025.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5000283-59.2025.4.02.5111/RJ REQUERENTE: EDIVALDO DOS SANTOS QUINTINOADVOGADO(A): CAIO AUGUSTO DOS ANJOS PIMENTEL PRIMO (OAB RJ249625) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro a emenda à inicial e determino a inclusão da ANTT - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) e o DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
Determino também a retificação da classe da ação.
Deverá constar "PROCEDIMENTO COMUM" EM SUBSTITUIÇÃO À "PETIÇÃO CÍVEL" Trata-se de ação proposta por EDIVALDO DOS SANTOS QUINTINO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ANTT - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) e o DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), objetivando a anulação dos autos de infração de trânsito apresentados nos documentos evento 1, OUT5 Como causa de pedir, a parte autora afirma que "não foi devidamente notificado, não tendo chegado uma notificação sequer em sua residência de nenhuma das multas, sendo violado seu direito em exercer o contraditório e a ampla defesa." O autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela de modo a impedir a eventual proibição de dirigir, diante de possível acumulação de pontos na carteira, até o julgamento de mérito.
Requer o benefício da gratuidade de justiça.
Despacho no evento 4, oportunizou a emenda à inicial para regularizar o polo passivo da relação processual.
Emenda à inicial em evento 7. É o relato.
Recebo a emenda à inicial de evento 8.
Providencie a Secretaria a retificação da autuação, incluindo no polo passivo a ANTT e o DNIT.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para justificar a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, devendo acostar, para tanto, as três últimas declarações de imposto de renda, contracheque recente (se exercer atividade laborativa), CTPS, comprovação documental de gastos extraordinários com medicamentos etc, ou recolher as custas iniciais, com base no valor correto da causa, no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, seu deferimento reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
No caso presente, não há suficientes elementos documentais aptos a subsidiar a formação de juízo de verossimilhança do direito.
Além disso, o autor pode recorrer administrativamente das multas aplicadas, sendo certo que os meios indiretos de autoexecutoriedade dos atos administrativos se efetivam somente após o exaurimento das instâncias administrativas, logo, por ora, não há risco ao resultado útil do processo.
Assim, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do requerente poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. De outra feita, impõe-se a inversão do ônus da prova, para estabelecer que cabe à UNIÃO, à ANTT e ao DNIT comprovarem as circunstâncias das autuações das infrações questionadas pela parte autora nos autos. Com efeito, as rés detêm os documentos e os detalhes que envolvem a autuação administrativa, encontrando-se em melhores condições de produzir a prova, que se relaciona às suas atividades econômicas e, no caso da ANTT, à sua função institucional. Por fim, embora o Código de Defesa do Consumidor não se aplique à relação jurídica mantida entre a ANTT e o autor, assinalo que compete à Agência Reguladora supervisionar as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes, exercidas por terceiros e, como supervisora dessas atividades, há evidente maior facilidade de obtenção da prova do fato pela Administração (art. 373, §1º, do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma da fundamentação em epígrafe.
Citem-se as rés, cientes da inversão do ônus da prova.
Apresentada contestação no prazo legal, dê-se vista para a parte autora acerca dela, ainda, sobre eventual proposta de acordo. a) Mantendo-se as rés silentes, voltem os autos conclusos para decisão. b) Havendo proposta de acordo, se houver aceitação pela parte autora, voltem os autos conclusos.
Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não havendo acordo, abra-se prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes esclareçam outras provas que pretendem produzir, justificando seu interesse, sob pena de preclusão.
Caso as partes não requeiram a produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença. -
20/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 19:33
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:57
Determinada a intimação
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28/02/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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