TRF2 - 5003355-79.2024.4.02.5114
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003355-79.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: IGOR CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Primeira Turma Recursal do Rio de Janeiro com decisão judicial transitada em julgado, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 61, por seus próprios fundamentos.
Nada sendo requerido e certificada a ausência de causas impeditivas, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:54
Determinada a intimação
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10/09/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNFR01
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10/09/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003355-79.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: IGOR CARVALHO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O Laudo Médico Pericial (Evento 33) concluiu que, embora a parte demandante apresente sequelas de traumatismos do membro superior (CID T92) e fratura da clavícula (CID S42.0), tais condições não acarretam incapacidade para o exercício de atividades laborais.
O exame pericial tem como objetivo identificar doenças que efetivamente incapacitem para atividades laborativas, especialmente aquelas inerentes à ocupação habitual, e não apenas patologias ou alterações em exames complementares.
Ressalta-se que a existência de diagnóstico, por si só, não configura incapacidade laboral quando não há limitações funcionais impeditivas das atividades habituais.
Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há incapacidade laboral.
Embora a dor seja subjetiva, as evidências indicam estabilidade das doenças, sem sinais incapacitantes, estando a parte autora apta para o trabalho, razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003355-79.2024.4.02.5114/RJAUTOR: IGOR CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
26/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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06/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MA para RJNFR01S)
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06/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/05/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 29
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27 e 29
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21/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IGOR CARVALHO DA SILVA <br/> Data: 28/03/2025 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: ALEXANDR
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21/02/2025 15:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJA-MA)
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21/02/2025 13:09
Despacho
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21/02/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 08:30
Juntada de Petição
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17/02/2025 18:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MA para RJNFR01S)
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 12:51
Despacho
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07/02/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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06/02/2025 21:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJA-MA)
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06/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:39
Decisão interlocutória
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06/02/2025 17:15
Juntado(a)
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03/02/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 07:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:44
Decisão interlocutória
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17/12/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 12:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJNFR01S)
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17/12/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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