TRF2 - 5003954-14.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 37
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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11/08/2025 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003954-14.2025.4.02.5104/RJRELATOR: FABÍOLA UTZIG HASELOFREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JESSICA JULIA PETZOLD GLORIA (Pais)ADVOGADO(A): VITOR GUIMARAES MONTEIRO DE CASTRO (OAB RJ174164)AUTOR: ICARO PETZOLD NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VITOR GUIMARAES MONTEIRO DE CASTRO (OAB RJ174164)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 07/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
07/08/2025 19:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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07/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ICARO PETZOLD NASCIMENTO <br/> Data: 15/10/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIA CE
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07/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 12:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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06/08/2025 17:41
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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06/08/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:36
Determinada a intimação
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06/08/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003954-14.2025.4.02.5104/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JESSICA JULIA PETZOLD GLORIA (Pais)ADVOGADO(A): VITOR GUIMARAES MONTEIRO DE CASTRO (OAB RJ174164)AUTOR: ICARO PETZOLD NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VITOR GUIMARAES MONTEIRO DE CASTRO (OAB RJ174164) DESPACHO/DECISÃO As assinaturas da procuração (evento 1, PROC12), da declaração de residência (evento 15, DECL1), do termo de renúncia (evento 15, TERMREN4) e da declaração de hipossuficiência econômica (evento 15, DECLPOBRE5) foram anexadas na inicial com colagem da imagem da assinatura sobre o texto, ao final transformados em PDF. Não obstante o processo ser eletrônico, os documentos escaneados e anexados aos autos devem guardar a total correspondência ao documento físico, exceção feita aos documentos criados e assinados eletronicamente, na forma da lei. Não podendo a parte assinar eletronicamente (certificado digital, autenticação Gov.BR, ou senha obtida por cadastro no sistema do Poder Judiciário), o documento deve ser assinado fisicamente e digitalizado, cabendo sua preservação por seu detentor até o trânsito em julgado (art. 11, §§ 1º e 3º da Lei nº 11.419/2006). Sendo assim, intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: - declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 3 meses da distribuição da ação), com assinatura válida, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado; - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação), com assinatura válida, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. - declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei e com assinatura válida; - termo de procuração (até 6 meses da distribuição da ação), com assinatura válida. Após, façam-me os autos conclusos. -
23/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:38
Determinada a intimação
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22/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003954-14.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JESSICA JULIA PETZOLD GLORIAADVOGADO(A): VITOR GUIMARAES MONTEIRO DE CASTRO (OAB RJ174164)AUTOR: ICARO PETZOLD NASCIMENTOADVOGADO(A): VITOR GUIMARAES MONTEIRO DE CASTRO (OAB RJ174164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa deficiente e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência (espécie 87), que lhe foi administrativamente negado. O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, adotando as seguintes providências: - juntar declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 6 meses da distribuição da ação), contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, - anexar comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei. - apresentar declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação); incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. Após, façam-me os autos conclusos. -
04/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:27
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 18:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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24/06/2025 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE03S para RJVRE05F)
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16/06/2025 17:09
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 18:19
Despacho
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12/06/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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