TRF2 - 5009269-15.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009269-15.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARIA DA PENHA SANTOS MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO DE ASSIS RIOS (OAB RJ125205) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA.
RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/2 DO SALÁRIO-MÍNIMO.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 48), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que a única renda da família provém da aposentadoria do marido, cujo valor é insuficiente para o sustento deles.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa NB 88/714.248.467-6 em 15/12/2023, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (ev. 1.10).
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Além disso, conforme está disposto no § 14 do artigo 20 da Lei 8.742/1991, a renda da aposentadoria do integrante idoso do núcleo familiar somente pode ser desconsiderada quando o valor do benefício corresponder a um salário-mínimo: "§ 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)" De acordo com as informações prestadas ao Oficial de Justiça em 14/02/2025 (ev. 20), a recorrente residiria com seu filho e com seu marido, e a única fonte de renda da família seria a aposentadoria deste, no valor de R$ 2.600,00, pois o filho estaria desempregado.
Esse valor corresponde, portanto, a uma renda mensal média de aproximadamente R$ 860,00, superior ao limite de 1/2 salário-mínimo para ter direito ao benefício.
Já para a Assistente Social, foi declarado em 27/06/2025 (ev. 37) que o valor da aposentadoria do marido da recorrente seria de R$ 1.800,00, mas que o grupo familiar seria formado apenas pelo casal. Independentemente da discrepância em relação às informações prestadas ao Oficial de Justiça, nesse cenário o valor da renda per capita do núcleo familiar corresponde a R$ 900,00, também superior ao patamar de 1/2 salário-mínimo.
No mais, ressalto que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015, ante a gratuidade da justiça deferida à devedora (ev. 4).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:45
Conhecido o recurso e não provido
-
05/09/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 11:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
02/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
15/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009269-15.2024.4.02.5118/RJAUTOR: MARIA DA PENHA SANTOS MARQUESADVOGADO(A): GUSTAVO DE ASSIS RIOS (OAB RJ125205)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts. 1.010, §3º, e 1.007 do CPC/2015.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2025 23:28
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/07/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009269-15.2024.4.02.5118/RJRELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRALAUTOR: MARIA DA PENHA SANTOS MARQUESADVOGADO(A): GUSTAVO DE ASSIS RIOS (OAB RJ125205)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 03/07/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 28 - 14/04/2025 - Determinada a intimação -
04/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
04/07/2025 11:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/06/2025 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
14/05/2025 11:52
Intimado em Secretaria
-
06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
29/04/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
14/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:20
Determinada a intimação
-
10/03/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/02/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/02/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 11:20
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 16
-
16/02/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/02/2025 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
30/01/2025 14:57
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
28/01/2025 19:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/01/2025 19:22
Determinada a citação
-
20/01/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 14:06
Determinada a intimação
-
10/12/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 11:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
30/10/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
23/10/2024 15:02
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
21/10/2024 02:59
Despacho
-
02/10/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 19:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/09/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002084-57.2023.4.02.5118
Maria do Amparo Dias Bento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2023 10:31
Processo nº 5005256-87.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Optimum Solucoes Tecnicas e Legais LTDA
Advogado: Jordani Fernandes Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/01/2025 09:19
Processo nº 5000098-09.2025.4.02.5115
Nilda da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosy Anne Teixeira de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086772-08.2020.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Experience Tour Agencia e Operadora de T...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/12/2020 20:25
Processo nº 5002563-16.2024.4.02.5118
Keila Bianca Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2024 17:50