TRF2 - 5004501-54.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:53
Baixa Definitiva
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05/08/2025 13:53
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004501-54.2025.4.02.5104/RJAUTOR: RAFAEL SANTOS LINHARESADVOGADO(A): RENATA CRISTIANE FERREIRA RAMOS DE ANDRADE (OAB RJ205552)SENTENÇAPelo exposto, e com base na fundamentação supra: (a) HOMOLOGO a desistência da presente ação; e (b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista o fato de que não há condenação em honorários em sentença de 1º grau em sede de Juizado Especial (1ª parte do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa (art. 5º da Lei nº 10.259/2001).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
30/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 15:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 13:56
Extinto o processo por desistência
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25/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 14:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
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24/07/2025 14:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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24/07/2025 14:33
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 14:18
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004501-54.2025.4.02.5104/RJRELATOR: FABÍOLA UTZIG HASELOFAUTOR: RAFAEL SANTOS LINHARESADVOGADO(A): RENATA CRISTIANE FERREIRA RAMOS DE ANDRADE (OAB RJ205552)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 08/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
08/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAEL SANTOS LINHARES <br/> Data: 20/08/2025 às 13:30. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 19:48
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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07/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 19:37
Determinada a intimação
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07/07/2025 18:21
Juntado(a)
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07/07/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004501-54.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RAFAEL SANTOS LINHARESADVOGADO(A): RENATA CRISTIANE FERREIRA RAMOS DE ANDRADE (OAB RJ205552) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação em que RAFAEL SANTOS LINHARES requer que o INSS seja condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade negado administrativamente.
II - Tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Adjuntos em virtude do valor da causa (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001), e considerando o valor imputado à causa inferior ao teto dos juizados na época do ajuizamento da ação, altere-se a classe do processo para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
III - Verifico no processo administrativo (evento 1, DOC13, fl. 11), que o despacho de comunicação de concessão do benefício nº 31/720.227.610-1 se deu em 12/05/2025 às 20:16, mesma data em que foi fixada a cessação do benefício (DCB), o que inviabilizou o requerimento da prorrogação.
IV - O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
V - A assinatura da declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC3) que acompanha a inicial foi anexada na peça com colagem da imagem da assinatura sobre o texto, ao final transformado em PDF. Não obstante o processo ser eletrônico, os documentos escaneados e anexados aos autos devem guardar a total correspondência ao documento físico, exceção feita aos documentos criados e assinados eletronicamente, na forma da lei. Não podendo a parte assinar eletronicamente (certificado digital, autenticação Gov.BR, ou senha obtida por cadastro no sistema do Poder Judiciário), o documento deve ser assinado fisicamente e digitalizado, cabendo sua preservação por seu detentor até o trânsito em julgado (art. 11, §§ 1º e 3º da Lei nº 11.419/2006). VI - Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: - declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 3 meses da distribuição da ação), com assinatura válida, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado; - apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação), incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
VII - Após, façam-me os autos conclusos. -
04/07/2025 18:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:35
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 11:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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