TRF2 - 5007963-59.2024.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5007963-59.2024.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO BASTOS PALMIERADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença proferida nos autos de ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 em que foi apresentada impugnação no evento 13, CONT1 na qual a União Federal alega: 1) ilegitimidade dos exequentes, 2) ilegitimidade passiva, 3) litispendência/coisa julgada e 4) excesso de execução por reabsorção do índice pleiteado ante a reestruturação da carreira.
Por sua vez, a FUNASA apresentou impugnação no evento 14, CONT1, alegando ilegitimidades ativa. É o relatório.
Decido. 1 - Ilegitimidade ativa.
Alega a parte executada que o pedido formulado na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 limitou-se aos servidores dos órgãos do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como que a parte exequente detinha apenas vínculo de contrato temporário.
Inexiste a limitação subjetiva ativa aos servidores do Rio Grande do Sul apontada ou à espécie de vínculo, uma vez que no título executivo formado nos autos (evento 1, ANEXO2) não foi delimitada a concessão do índice de 28,86% como afirmado. Rejeito. 2 - Ilegitimidade passiva da União Federal.
Verifico que consta na informação acostada no evento 14, ANEXO3 que o exequente integra os quadros do Ministério da Saúde, órgão da Administração Direta Federal.
Rejeito, neste momento, a alegada ilegitimidade. 3 - Listispendência/coisa julgada.
A União Federal não comprovou que há ação ajuizada pela parte autora neste processo.
Desta forma, rejeito a alegação de listispendência ou coisa julgada. 4 - Excesso de execução.
Alega a parte executada que houve reabsorção do índice pleiteado pela reestruturação da carreira, não havendo valores residuais a serem pagos.
Neste ponto, considerando a divergência entre as partes, determino, com base nos documentos apresentados nos autos, a elaboração dos cálculos de liquidação por parte da Contadoria. Atendido, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias e voltem conclusos para decisão. -
04/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:38
Decisão interlocutória
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03/06/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/12/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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02/12/2024 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2024 20:50
Determinada a intimação
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24/09/2024 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 16:30
Determinada a intimação
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30/07/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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