TRF2 - 5098507-96.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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26/08/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098507-96.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA CELIA COENTRO GONZALEZADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Evento 57.
Defiro.
Cancelo a audiência designada.
Trata-se de pedido de declaração de ressarcimento e indenização em razão de descontos alegadamente indevidos, nos proventos pagos pelo INSS aos seus segurados, a título de contribuição associativa.
A parte autora comprova os alegados descontos para a Associação Ré, conforme extratos do período de competência de 06/2022 a 11/2024 (ev. 1-HISCRE11).
Pois bem.
No âmbito da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1.236/DF, foi proferida decisão determinando “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento do mérito da ADPF 1236 MC/DF.
Promova a Secretaria a vinculação do processo ao “tema/ação” respectivo (a), e a suspensão no sistema e-Proc conforme orientação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC, qual seja, “Processo suspenso ou sobrestado por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - STF”. Intimem-se para ciência.
Após, cumpra-se. -
25/08/2025 15:38
Audiência de Instrução não realizada/cancelada - Local videoconferência - 25/09/2025 16:40. Refer. Evento 50
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25/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 15:28
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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22/08/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 18:13
Alterado o assunto processual
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21/08/2025 18:03
Juntada de Petição
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19/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 49
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19/08/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098507-96.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA CELIA COENTRO GONZALEZADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Em razão do atendimento de compromissos corporativos agendados para o Magistrado, REDESIGNO a audiência para colher o depoimento pessoal da Autora para o dia 25/09/2025, às 16:40 horas, através da plataforma Zoom, a ser realizada pelo Juízo da 32ª Vara Federal/RJ, mantendo os demais termos do despacho proferido no evento 15.
Intimem-se às partes, em caráter de urgência. -
14/08/2025 17:31
Audiência de Instrução redesignada - Local videoconferência - 25/09/2025 16:40. Refer. Evento 42
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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14/08/2025 17:23
Despacho
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14/08/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 14/08/2025 16:09:03)
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14/08/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 14/08/2025 16:09:03)
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14/08/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Despacho - 14/08/2025 16:09:02)
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14/08/2025 16:15
Audiência de Instrução redesignada - Local videoconferência - 18/09/2025 16:40. Refer. Evento 22
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14/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 18:29
Despacho
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03/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098507-96.2024.4.02.5101/RJ RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Regina Célia Coentro Gonzalez, pensionista e idosa, propôs ação contra o Sindicato Nacional dos Aposentados (SINDNAPI) e o INSS alegando que identificou descontos indevidos de R$ 35,30 em seu benefício de pensão por morte, sob a rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”, iniciados em junho de 2022.
Afirma nunca ter firmado qualquer vínculo com a entidade sindical ou autorizado descontos.
Sustenta que nunca recebeu qualquer contraprestação e desconhece a origem da suposta adesão.
Destaca que não foi apresentada nenhuma comprovação válida de autorização prévia e expressa, mesmo após reiteradas tentativas extrajudiciais de solução.
O INSS sustenta ilegitimidade passiva, alegando que apenas cumpre repasses em razão de acordos de cooperação técnica com entidades legalmente habilitadas, e que, não havendo mais autorização válida, cessará os descontos.
Defende a aplicação da prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, V).
O SINDNAPI alega que a autora se associou voluntariamente, tendo assinado digitalmente uma ficha de adesão e autorização de descontos, com biometria facial, cópia de documentos pessoais e gravação de voz que confirmaria sua anuência.
Também informa que, após ciente da demanda, promoveu a desfiliação da autora e o cancelamento dos descontos em 04/12/2024.
REJEITO o pedido de suspensão do Ev. 14, pois este Juízo decidirá a causa de acordo com os elementos constantes dos autos, não se deixando influenciar por notícias veiculadas na grande mídia.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, pois a simples descrição proposta na inicial, de que o INSS teria implementado desconto não autorizado no benefício da autora é suficiente para, de acordo com a teoria da asserção, admitir sua figuração no polo passivo.
O estabelecimento efetivo da responsabilidade do INSS constitui matéria de mérito, e com ele será apreciado.
Por consequência, REJEITO, igualmente, a arguição de incompetência absoluta da Justiça Federal.
No que se refere à impugnação da gratuidade de justiça, o E.
STJ vem, reiteradamente, prestigiando a presunção relativa que decorre da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, considerando-a suficiente ao deferimento do benefício, sem prejuízo do ônus da parte contrária de demonstrar sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Assim, a Corte Superior vem, continuamente, repelindo diversos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, com o fito de dimensionar a capacidade financeira das pessoas naturais com base na renda, tais como o uso da faixa de isenção do imposto de renda pessoa jurídica (REsp 1726972, 2ª Turma, rel.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21/11/2018) e o limite de 10 salários mínimos (APREsp 1402867, 1ª Turma, rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14/3/18), reiterando, pois, que a aferição da capacidade econômica da parte não pode ficar adstrita à renda (AINTAREsp 1022432, 4ª Turma, rel.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/5/17).
Nesse contexto, inexistindo elementos que evidenciem a situação econômica da parte do ponto de vista da despesa, subsiste a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência formulada pela parte autora.
Por essa razão, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo a gratuidade deferida no Ev. 4.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, pois o simples desconto desautorizado no benefício da autora já se traduz em suposta violação a seu direito, sendo desnecessária a prévia provocação administrativa para aparelhar o manejo do direito de ação.
REJEITO, por fim, a questão prefacial pertinente à prescrição, pois os descontos reclamados tiveram lugar a partir de junho de 2022, e a ação foi ajuizada em novembro de 2024, pouco mais de dois anos após o início dos descontos.
Assim, não há prescrição, qualquer que seja o prazo aplicável.
Superada a matéria prefacial, passo ao exame do mérito, em que se impõe solucionar as seguintes questões: se houve ou não consentimento válido e consciente da autora para se filiar ao SINDNAPI e autorizar os descontos em seu benefício previdenciário, e se houve, em consequência, danos morais e patrimoniais indenizáveis.
Tendo em vista a presença de elementos que demandam a confirmação pela autora, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para coleta de seu depoimento pessoal para o dia 21/08/2025, às 16h40, a ser realizada pelo Juízo da 32ª Vara Federal/RJ.
A audiência será realizada com a utilização da plataforma Zoom, de familiaridade dos advogados, com transmissão em tempo real de áudio e vídeo dos participantes.
Saliente-se que os participantes, convidados para o ato processual, deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link a seguir no dia e hora designados: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/saladeaudiencia32vf?pwd=MDJyQlNzazBEY2ZhMW9qMzZRY01Udz09 Atente-se para as seguintes providências de responsabilidade das partes: 1- Os participantes deverão providenciar, previamente, instalação, em seus dispositivos (computador, notebook, tablete, celular etc.), do programa/aplicativo ora ventilado.
Sugere-se, se possível, a utilização do sistema via computador para que se possa ter uma visão completa do ambiente da audiência; 2- Para fins dos contatos necessários, no prazo de até 5 (cinco) dias a partir desta intimação, cabe às partes, através de seus representantes, informar a este Juízo, por petição nos autos, o número do celular e e-mail das partes e advogados/procuradores, justificando-se, se for o caso, a impossibilidade de fazê-lo; 3- Cabe aos representantes judiciais a orientação de seus clientes sobre como acessar referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive, levá-los ao seu escritório, gabinete ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema; 4- No dia da audiência, os participantes deverão realizar a conexão com, no mínimo, 15 (quinze) minutos de antecedência, para testes, ajustes de imagem e som, qualificação e resolução de eventuais problemas técnicos, devendo-se priorizar o uso de fones de ouvido com microfone, a fim de propiciar melhor qualidade do áudio; 5- Todos os presentes na audiência serão identificados mediante apresentação de seus documentos, visualização e correspondentes registros. 6- Eventuais dúvidas sobre a videoconferência deverão ser sanadas com antecedência, via e-mail do Juízo, qual seja, [email protected]. Intimem-se as partes para ciência, por intermédio de seus advogados. -
02/07/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 14:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 13:39
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 13:33
Audiência de Instrução designada - Local videoconferência - 21/08/2025 16:40
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25/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/05/2025 19:49
Juntada de Petição
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21/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 09:32
Juntada de Petição
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 09:43
Juntada de Petição
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29/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 17:39
Determinada a intimação
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29/11/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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