TRF2 - 5004694-30.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:59
Baixa Definitiva
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06/08/2025 07:59
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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05/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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05/08/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004694-30.2025.4.02.5117/RJIMPETRANTE: KARLA CRISTINA GONCALVES DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): FLAVIANE SANTOS BARRETO MEDEIROS (OAB ES025442)IMPETRANTE: FERNANDO JUNIOR GONCALVES DE SOUSA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FLAVIANE SANTOS BARRETO MEDEIROS (OAB ES025442)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI c/c § 3º, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça (evento13-declpobre2).
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016, art. 25).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016, art. 14, § 1º). certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
04/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004694-30.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: KARLA CRISTINA GONCALVES DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): FLAVIANE SANTOS BARRETO MEDEIROS (OAB ES025442)IMPETRANTE: FERNANDO JUNIOR GONCALVES DE SOUSA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FLAVIANE SANTOS BARRETO MEDEIROS (OAB ES025442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FERNANDO JUNIOR GONCALVES DE SOUSA SILVA representado por KARLA CRISTINA GONÇALVES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS e o GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI (fl. 1 do evento 1, INIC1), objetivando, em síntese, "garantir o imediato pagamento do benefício assistencial concedido". Da gratuidade de justiça Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 99, §2º, e art. 102, p. único, CPC) ou para juntar afirmação de hipossuficiência econômica com data contemporânea ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, para fins de deferimento da gratuidade de justiça.
Comprovado o recolhimento das custas ou com a juntada da declaração de hipossuficiência, dê-se prosseguimento ao feito.
Ademais, na hipótese de juntada de declaração de hipossuficiência, fica deferido o beneficio da gratuidade de justiça.
Da autoridade coatora Primeiramente, verifico a necessidade de correção da autoridade coatora.
Isso porque, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei 12.016/09, apenas a autoridade responsável pela prática do ato impugnado terá legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança. Ressalte-se que o E.
STJ já firmou entendimento no sentido de que a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. (Precedentes: RMS n.º 19.782/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJU de 18/09/2006; MS n.º 11.727/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 30/10/2006; REsp n.º 433.033/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 01/08/2006; REsp n.º 574.981/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 25/02/2004; e RMS n.º 15.262/TO, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 02/02/2004; ROMS 200401807149, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/04/2007 PG:00232.
DTPB). Portanto, considerando que o procedimento administrativo foi concedido pela OL 17.023.140 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NITERÓI - BARRETO (evento 3, OUT1), determino a retificação pela Secretaria da autoridade coatora incluída na capa dos autos, a fim de que deixe de constar o "CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO" e passe a constar o Gerente APS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Niterói.
Ademais, além da retificação acima apontada, também é necessária a inclusão do Gerente Executivo regional, uma vez que o art. 9º, VI, da Portaria Conjunta nº 2 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de agosto de 2019, dispõe: Art. 9º Compete ao Gerente-Executivo: (...)VI - garantir o cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência-Executiva.
Assim, há atribuição do Gerente Executivo regional para responder pelas ações mandamentais, mas tal atribuição é concorrente e, portanto, não excludente da do Gerente da APS em que, efetivamente, está tramitando o processo administrativo, nos termos do art. 14 da Resolução nº 691 /PRES/INSS, de 25 de julho de 2019.
Logo, reputo haver legitimidade concorrente entre ditas autoridades administrativas (Gerente da APS em que o procedimento foi protocolizado e o Gerente Executivo regional), razão pela qual determino que a Secretaria proceda à inclusão, no polo passivo, do Gerente Executivo de Niterói/RJ.
Da emenda à inicial Determino a intimação do impetrante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial juntando instrumento de procuração, com data contemporânea ao ajuizamento da ação e subscrito pela parte autora, de modo a regularizar a representação processual. Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença.
Com a apresentação da emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. -
03/07/2025 13:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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03/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:01
Determinada a intimação
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24/06/2025 16:32
Juntado(a)
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24/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:25
Juntado(a)
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24/06/2025 15:20
Juntado(a)
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24/06/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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