TRF2 - 5000461-44.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 18:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006303-05.2025.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 22
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09/09/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000461-44.2025.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA JOSE BRAGAADVOGADO(A): GAVINO VIEIRA PALACIOS BAGALHO (OAB ES036507)SENTENÇAInicialmente, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, noticiado no Evento 15 e EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, III, ?b?, do CPC.
Sem custas, ante o que dispõe o art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários, ante o que dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, devendo o INSS dar efetivo e integral cumprimento aos termos do acordo, nos prazos lá dispostos.
Após, DETERMINO que a Secretaria adote as diligências necessárias para a expedição dos Requisitórios devidos nestes autos, com base nos valores a serem apresentados pela autarquia previdenciária.
Por fim, cadastrados os Requisitórios, intimem-se as partes para manifestação e, não havendo óbices, transmita-os para o Egrégio TRF da 2ª Região. -
02/09/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 10:41
Homologada a Transação
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000461-44.2025.4.02.5002/ESRELATOR: HUDSON JOSE COSTA DA CRUZAUTOR: MARIA JOSE BRAGAADVOGADO(A): GAVINO VIEIRA PALACIOS BAGALHO (OAB ES036507)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 01/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
01/09/2025 20:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000461-44.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA JOSE BRAGAADVOGADO(A): GAVINO VIEIRA PALACIOS BAGALHO (OAB ES036507) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de pensão (Óbito de Companheiro/Companheira).
Questões pendentes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a afirmação da exordial (É importante relatar que o falecido possui uma filha de 2 anos com a autora, devendo conforme o art. 77 da lei 8.213 por ser não emancipada, menor de 21 anos, na condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social, como dependente do segurado, cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que neste caso, é presumida.).
Justiça Gratuita.
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Juízo 100% digital.
Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela Provisória.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Da dispensa da audiência de conciliação.
A ação é movida contra entidade representada pela Advocacia- Geral da União (que engloba a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria- Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
Aplica-se, assim, o art. 1º da Lei n. 9.469/1997, com redação dada pela Lei n. 13.140/2015, segundo o qual “o Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais”.
Seu art. 2º dispõe ainda que “O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento”.
Assim, no caso da entidade ré, a celebração de acordo depende de ato administrativo autorizativo editado no âmbito da AGU.
Não há notícia de autorização para celebrações de acordos em relação ao seu objeto.
No mais, conforme costumeiramente observado no âmbito deste Juízo, nenhuma das entidades públicas federais têm demonstrado interesse na conciliação.
A realização de audiência de conciliação, além de inviável, compromete a célere solução do litígio (art. 5º, LXXVIII, Constituição).
Nestes termos, DISPENSO a realização de audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC).
Da citação.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
30/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005614-92.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 27
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12/03/2025 13:44
Juntada de Petição
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22/01/2025 15:44
Juntada de Petição
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21/01/2025 13:58
Juntada de Petição
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21/01/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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