TRF2 - 5005121-18.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
08/09/2025 06:34
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
07/09/2025 02:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
06/09/2025 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/09/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005121-18.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: ROSEMAR ARBUINI DE OLIVEIRA GONCALVESADVOGADO(A): SILVIO CESAR MARTINS (OAB ES026287) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Aguarde-se o prazo para a EADJ cumprir o que lhe compete.
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
21/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 19:33
Despacho
-
21/08/2025 09:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
21/08/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 09:19
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 58
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 57
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 58 e 59
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 57
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 57
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005121-18.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ROSEMAR ARBUINI DE OLIVEIRA GONCALVESADVOGADO(A): SILVIO CESAR MARTINS (OAB ES026287)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, ROSEMAR ARBUINI DE OLIVEIRA GONCALVES, CPF: *80.***.*67-84 (novo benefício), com DIB desde 04/02/2025, e com DIP em 01/07/2025, mantendo o pagamento do benefício pelo menos até 45 dias, contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 17:20
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005121-18.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ROSEMAR ARBUINI DE OLIVEIRA GONCALVESADVOGADO(A): SILVIO CESAR MARTINS (OAB ES026287) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O autor alegou que exerce atividade rural em regime de economia familiar. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 115 e 116 da IN 128/2022-PRES/INSS, passando a ser aplicadas para os benefício atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.
Por fim, segundo o Ofício-Circular 46/DIRDEN/INSS, de 13.9.2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos, observados critérios previstos no item 6.1 do referido ofício: 6.1.
Período de abrangência da prova apresentada: I - na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.
Caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja instrumento ratificador ao período adicional; II - na análise de benefícios de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal do inciso I (metade da carência do B41 - aposentadoria por idade).
Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal constante no inciso I.
III - para os demais benefícios, deverá ser apresentado pelo menos um instrumento ratificador (base governamental ou documento) anterior ao fato de gerador, observado o limite temporal constante no inciso I (metade da carência do B41 - aposentadoria por idade),sendo que: a) independentemente do tempo autodeclarado, a inclusão, no portal CNIS, deve se limitar ao período compreendido entre o documento mais antigo e a DER; e b) para o salário maternidade, é necessário apresentar ao menos um documento anterior à data presumida do início da gravidez, guarda para fins de adoção ou ao documento que comprove a adoção Destaca-se que, mesmo antes das alterações, não havia na legislação previdenciária a exigência de realização de prova oral, havendo apenas a exigência de início de prova material.
Com efeito, apesar de haver se formado um costume jurisdicional de se promover o julgamento somente mediante a corroboração da prova material em audiência, fato é que essa nunca foi uma exigência legal.
Destarte, o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral.
Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral torna-se medida despicienda inclusive em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
Destaco ainda que esse novo proceder administrativo, apto a ser adotado em sede judicial, vem ao encontro das soluções buscadas para a realidade surgida pós pandemia.
Ademais, tal entendimento foi reforçado pela NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 01/ 2020 – CLIPR/CLISC/CLIR, da Justiça Federal do Paraná.
Para que se dê prosseguimento ao feito nos termos acima indicados, intime-se o(a) segurado(a) para que proceda nestes autos judiciais à diligência a fim de apresentar nova documentação, se assim lograr êxito, bem como formalize autodeclaração da atividade rural exercida, no prazo de 10 dias, observando-se os requisitos abaixo elencados: a) Autodeclaração do exercício da atividade rural do período controvertido, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada de mão própria pelo segurado; A autodeclaração a ser preenchida seguirá o modelo do próprio INSS para atividades rurais - https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf (Autodeclaração Rural) ou para a atividade de pescador artesanal (Autodeclaração Pescador); b) Processo administrativo ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro da família (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural); c) Declarações de terceiros a respeito das atividades, contendo datas, meios de produção e patrões.
Deverá ser juntada a cópia do documento de identificação do declarante.
Com a juntada da documentação, intime-se o INSS para manifestação em 10 dias.
Após, concluso para sentença. -
30/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
30/06/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:57
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/06/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/05/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
11/05/2025 07:26
Juntada de Petição
-
08/05/2025 23:05
Juntada de Petição
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
28/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 17:22
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/03/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
23/01/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
31/12/2024 03:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/12/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/12/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSEMAR ARBUINI DE OLIVEIRA GONCALVES <br/> Data: 22/01/2025 às 13:30. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA
-
16/12/2024 18:59
Despacho
-
15/12/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
03/09/2024 09:38
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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16/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSEMAR ARBUINI DE OLIVEIRA GONCALVES <br/> Data: 02/09/2024 às 17:15. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA
-
20/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2024 23:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 17:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 07:11
Determinada a intimação
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24/06/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 20:50
Juntada de Petição
-
18/06/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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