TRF2 - 5051106-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051106-67.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JOAO DARCY ARAUJOADVOGADO(A): FLAVIA FIGUEIREDO PORPHIRIO (OAB RJ170228)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, e, CONCEDO A ORDEM para determinar à autoridade impetrada processe e julgue o pedido de concessão de Atualização de Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento, Protocolo n. 738899854 , formulado por JOÃO DARCY ARAÚJO, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua intimação.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2.009 bem como a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009 e RESP 200400205174).
Aberto o prazo recursal, sendo interposta(s) apelação(ões), nos termos do art. 1.010 do CPC, ao apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º).
Havendo a interposição de apelação adesiva ou se as questões referidas no § 1º do art. 1.009 forem suscitadas em contrarrazões, o apelante deverá ser intimado, conforme previsão do § 2º do art. 1.009 c/c § 2º do art. 1.010.
Após, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 16:06
Concedida a Segurança
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13/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:32
Juntado(a)
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12/08/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36F para RJRIO30F)
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12/08/2025 13:42
Alterado o assunto processual
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051106-67.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOAO DARCY ARAUJOADVOGADO(A): FLAVIA FIGUEIREDO PORPHIRIO (OAB RJ170228) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo.
Sobre o tema, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão de Julgamento de 05 de dezembro de 2024, decidiu que a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança que determine ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir requerimento administrativo, é de uma das Colendas Turmas Especializadas em matéria administrativa, a saber: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (PETIÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL - nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
Relator para Acórdão: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
J. 05/12/2024) Nesse espeque, a competência para processo e julgamento de mandados de segurança em que se pretenda, a partir da invocação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), que se determine à autoridade coatora a prática de atos processuais de instrução e/ou decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, não é das Varas Previdenciárias.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento deste writ, determinando a redistribuição para uma das varas cíveis desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. -
30/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:08
Determinada a intimação
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30/07/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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09/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOAO DARCY ARAUJO - EXCLUÍDA
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08/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051106-67.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOAO DARCY ARAUJOADVOGADO(A): FLAVIA FIGUEIREDO PORPHIRIO (OAB RJ170228) DESPACHO/DECISÃO Em petição inicial, o autor indicou como número de sua identidade a de nº. 34.646.65 e CPF nº. *82.***.*63-00, cuja filiação seria a de Judith de Araujo e João Tome da Silva.
Essas informações são comprovadas em documento de identificação da parte autora contido em ev. 1.3.
Ocorre, contudo, que o patrono da parte autora cadastrou, no polo ativo, pessoa homônima e já falecida, quem seja, João Darcy Araujo, indicando o CPF o de nº. *18.***.*12-68, cuja filiação seria de Thereza do Amaral Araujo e Darcy Araujo, com endereço em Pelotas, Rio Grande do Sul. A partir disso, determino: I) Intime-se a parte autora para que, em até 05 (cinco) dias, esclareça se houve algum equívoco quando do seu cadastramento no Sistema E-proc.
Em caso positivo, deverá promover as alterações necessárias a corrigir seu cadastro.
II) Cumprido, dê-se vista ao INSS por até 05 (cinco) dias.
III) Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
26/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:42
Determinada a intimação
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26/06/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:26
Determinada a intimação
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26/05/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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