TRF2 - 5002860-94.2022.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:18
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJSGO04
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31/07/2025 14:45
Transitado em Julgado - Data: 31/7/2025
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002860-94.2022.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ROSEIR COELHO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA DE AGUIAR LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ109195) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
VÍNCULO REGISTRADO EM CTPS QUE NÃO CONSTA DO CNIS.
SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. A PARTE AUTORA, EM RECURSO (evento 22, RECLNO1), ALEGOU (I) QUE, APESAR DE NÃO CONSTAR DA CTPS A DATA DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO COM A "BLUEMAR REPAROS NAVAIS LTDA", CONSTA DO EXTRATO DE FGTS QUE O ÚLTIMO MÊS DE TRABALHO FOI FEVEREIRO/2005; E (II) QUE O VÍNCULO DE TRABALHO COM A "INTER MARES REPARS MARÍTIMOS" CONSTA DA SUA CTPS, COM ASSINATURA DE INÍCIO E TÉRMINO, SENDO CERTO QUE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELA EMPRESA NÃO PODE PREJUDICAR O SEGURADO.
O PERÍODO DE 25/08/2003 A 28/02/2005, EM QUE O AUTOR TRABALHOU NA "BLUEMAR REPAROS NAVAIS LTDA" FOI COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS (evento 1, OUT5, FL. 03).
O AUTOR PEDE QUE SEJA COMPUTADO O PERÍODO DE 02/09/1994 A 30/10/2003, EM QUE TRABALHOU NA "INTER MARES REPARS MARÍTIMOS".
NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NB 201.641.571-6 (evento 1, OUT5), O AUTOR NÃO APRESENTOU UM DOCUMENTO SEQUER QUANTO AO REFERIDO VÍNCULO.
PORTANTO, O AUTOR CARECE DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EM CONSULTA AO SAT/INSS/EXTERNO, VERIFICO QUE A PARTE AUTORA APRESENTOU UM SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 03/10/2021 (NB 198.318.208-4), NO QUAL APRESENTOU CÓPIA DA CTPS COM A ANOTAÇÃO DO REFERIDO VÍNCULO.
ESTE DOCUMENTO É O MESMO APRESENTOU ANEXO À PETIÇÃO INICIAL (evento 1, CTPS10, FL. 06).
O CTPS APRESENTADA PELO AUTOR APRESENTA ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DO CONTRATO DE TRABALHO DE 02/09/1994 A 30/10/2003, MAS NÃO HÁ NENHUMA OUTRA ANOTAÇÃO REFERENTE A FÉRIAS, ALTERAÇÕES SALARIAIS, OPÇÃO PELO FGTS OU OUTRAS OBSERVAÇÕES. SOMADO A ISTO, VERIFICO QUE ESTE VÍNCULO SEQUER ESTÁ INTERCALADO COM OUTROS, SENDO ESTA A ÚLTIMA ANOTAÇÃO NA 1ª VIA DA CTPS Nº 20323, SÉRIE 322.
O CONTRATO DE TRABALHO SEGUINTE, COM INÍCIO EM 01/12/2006, FOI ANOTADO EM SEGUNDA VIA DA CTPS (evento 1, CTPS9).
O AUTOR TAMBÉM NÃO APRESENTOU NENHUM OUTRO DOCUMENTO REFERENTE AO VÍNCULO, COMO CONTRATO DE TRABALHO, DE RESCISÃO OU RECIBOS DE PAGAMENTO, RAZÃO PELA QUAL O PERÍODO DE 02/09/1994 A 30/10/2003 NÃO PODE SER RECONHECIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 18, SENT1): Ação ajuizada por ROSEIR COELHO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade pelas regras de transição da EC n. 103/2019.
Alega que requereu na via administrativa o benefício em 12/05/2021, o qual restou indeferido.
Delimita a controvérsia em relação ao não reconhecimento pela ré dos dois períodos contributivos abaixo: 1) INTER MARES REPAROS MARITIMOS – 02/09/1994 A 30/10/2003 – 9 ANOS E 1 MES 2) BLUEMAR REPAROS NAVAIS LTDA – 25/08/2003 02/2005 – 1 ANO E 3 MESES (2 meses concomitante com INTER MARES) Em relação ao período na empresa INTER MARES, alega que, embora conste na CTPS, o INSS não o considerou como tempo de contribuição.
Quanto ao período na empresa, BLUEMAR, aduz que não consta no CNIS a data do fim do vínculo, que seria em fevereiro de 2005.
O INSS contesta ao evento 10.
Decido.
Quanto ao período na empresa BLUEMAR REPAROS NAVAIS LTDA – 25/08/2003 02/2005, verifico que já consta a anotação de seu início e fim no CNIS, embora não o verifique nas carteiras de trabalho juntadas (Evento 1, CTPS9 e Evento 1, CTPS10).
Prevalecendo o que consta do CNIS, não há controvérsia nesse ponto.
Quanto ao período na empresa INTER MARES REPAROS MARITIMOS – 02/09/1994 A 30/10/2003, verifico que consta anotação à fl. 15 da CTPS do Evento 1, CTPS10: Da cópia do processo administrativo juntado pela própria parte autora (Evento 1, OUT5), não consta a digitalização/apresentação dessa página.
Ademais, na CTPS n. 20323, série 322 (mesmo na juntada agora no processo judicial) não constam outras anotações como de férias, contribuição sindical, aumento de salário, recolhimento de FGTS, referentes a esse vínculo. Também não há manifestação ou pedido do autor no processo administrativo no sentido de que seja reconhecido o vínculo. É o caso de se reconhecer que, quanto a esse ponto, não houve prévio requerimento administrativo adequado, pois os elementos de fato que embasam o pedido não foram devidamente apresentados à ré, não sendo possível verificar pretensão resistida. ...
Ante o exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais. 1.2.
A parte autora, em recurso (evento 22, RECLNO1), alegou (i) que, apesar de não constar da CTPS a data do término do contrato de trabalho com a "Bluemar Reparos Navais Ltda", consta do extrato de FGTS que o último mês de trabalho foi fevereiro/2005; e (ii) que o vínculo de trabalho com a "Inter Mares Repars Marítimos" consta da sua CTPS, com assinatura de início e término, sendo certo que a ausência de recolhimento pela empresa não pode prejudicar o segurado. 2.
Conforme bem fundamentou a sentença, o período de 25/08/2003 a 28/02/2005, em que o autor trabalhou na "Bluemar Reparos Navais Ltda" foi computado administrativamente pelo INSS (evento 1, OUT5, fl. 03). 3.1.
O autor pede que seja computado o período de 02/09/1994 a 30/10/2003, em que trabalhou na "Inter Mares Repars Marítimos".
No requerimento administrativo NB 201.641.571-6 (evento 1, OUT5), o autor não apresentou um documento sequer quanto ao referido vínculo.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/09/2014, o RE 931.240, com repercussão geral, é indispensável o requerimento administrativo pelo segurado ou beneficiário antes de pleitear benefício previdenciário pela via judicial, não caracterizando ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento administrativo pelo INSS.
Não é possível, sob pena de afronta à corretíssima decisão tomada pelo STF no RE 631.240, que o segurado submeta ao Judiciário a primeira análise de seus documentos.
Portanto, o autor carece de interesse de agir quanto à concessão do benefício na data do primeiro requerimento administrativo. 3.2.
Em consulta ao SAT/INSS/EXTERNO, verifico que a parte autora apresentou um segundo requerimento administrativo em 03/10/2021 (NB 198.318.208-4), no qual apresentou cópia da CTPS com a anotação do referido vínculo: Este documento é o mesmo apresentou anexo à petição inicial (evento 1, CTPS10, fl. 06). 3.3. Da presunção de veracidade das anotações na CTPS 3.3.1. O art. 29-A da Lei 8.213/1991 não confere caráter absoluto ao CNIS, tanto assim que o § 2º prevê a possibilidade de inclusão, exclusão e retificação de informações, cabendo ao segurado a comprovação (§ 3º), que pode ser feita pela apresentação de CTPS, a qual só pode ser rejeitada pela autarquia se houver fundamentos para pôr em dúvida a sua autenticidade. 3.3.2. Conforme a Súmula 75/TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."Na mesma linha, o Enunciado 89 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: “A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários”.A reforçar a natureza relativa da presunção, a Súmula 225/STF consagra que “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”, enquanto a Súmula 12/TST estabelece que “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’, mas apenas ‘juris tantum’.” 3.3.3. Para que haja a presunção relativa de veracidade do vínculo, é necessário que (i) não haja indícios de falsificação do documento, que (ii) a anotação esteja em ordem cronológica com outros vínculos e não seja extemporânea, que (iii) esteja anotado não apenas o vínculo, como também opção pelo FGTS (se for o caso) e alterações salariais. 3.4.
O CTPS apresentada pelo autor apresenta anotação do vínculo do contrato de trabalho de 02/09/1994 a 30/10/2003, mas não há nenhuma outra anotação referente a férias, alterações salariais, opção pelo FGTS ou outras observações. Somado a isto, verifico que este vínculo sequer está intercalado com outros, sendo esta a última anotação na 1ª via da CTPS nº 20323, Série 322.
O contrato de trabalho seguinte, com início em 01/12/2006, foi anotado em segunda via da CTPS (evento 1, CTPS9).
O autor também não apresentou nenhum outro documento referente ao vínculo, como contrato de trabalho, de rescisão ou recibos de pagamento, razão pela qual o período de 02/09/1994 a 30/10/2003 não pode ser reconhecido. 4.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 07:01
Conhecido o recurso e não provido
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04/07/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 17:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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26/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/12/2023 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/11/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/11/2023 14:18
Determinada a intimação
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23/11/2023 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/09/2023 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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31/08/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/08/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/08/2023 15:13
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 13:27
Alterado o assunto processual
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13/04/2023 21:08
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2022 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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30/11/2022 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/11/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2022 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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01/06/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2022 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2022 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2022 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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