TRF2 - 5005446-07.2022.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
07/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005446-07.2022.4.02.5117/RJ REQUERENTE: TERESA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDREA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ203953)ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO (OAB RJ214189) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intime-se o INSS/EADJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme acórdão (evento 32).
Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 01/06/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações conceder aposentadoria por idade desde 01/06/2023 (reafirmação da DER), com correção monetária pelo IPCA-e (RE 870.947) e sem juros de mora.
Os valores atrasados decorrentes da concessão do benefício ora deferido deverão ser compensados com os valores pagos em decorrência do benefício NB 226.739.751-4, concedido administrativamente.
Cumprido, dê-se vista à parte autora. Com a implantação do benefício, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
05/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 14:06
Despacho
-
05/08/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 11:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 08:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJSGO04
-
05/08/2025 08:22
Transitado em Julgado - Data: 5/8/2025
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005446-07.2022.4.02.5117/RJ RECORRENTE: TERESA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ203953)ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO (OAB RJ214189) DESPACHO/DECISÃO decisão monocrática PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. A PARTE AUTORA, EM RECURSO (evento 22, RECLNO1), ALEGOU (I) QUE O PERÍODO DE 02/2017 A 11/2018 DEVE SER COMPUTADO COMO TEMPO CONTRIBUTIVO E PARA FINS DE CARÊNCIA; E (II) QUE TEM DIREITO AO BENEFÍCIO POR REAFIRMAÇÃO DA DER, QUE PODERIA TER SIDO FEITA DE OFÍCIO NA SENTENÇA. AS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A TODO O PERÍODO DE 02/2017 A 11/2018 FORAM RECOLHIDAS EM 02/01/2019, APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
POR ESTA RAZÃO, AS CONTRIBUIÇÕES NÃO PODEM COMPUTADAS PARA FINS DE CARÊNCIA.
A POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO INSS ENCONTRA-SE PREVISTA NO ART. 690 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015. PRECEDENTE DO STJ QUE AUTORIZA A REAFIRMAÇÃO DA DER.
EM 01/06/2023, A AUTORA CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1.1.Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 18, SENT1): Ação ajuizada por TERESA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando concessão de aposentadoria por idade.
Alega que requereu o benefício em 09/01/2022, o qual foi indeferido administrativamente.
Delimita a controvérsia nos seguintes termos: A decisão dada pela Autarquia não condiz com a verdade, vez que na data do requerimento realizado a Autora contava com contribuições mais que suficientes para cumprir a tabela de contribuições mínimas para aposentadoria quando do seu pedido administrativo, conforme 3 cópia do P.A (doc.), vez que perfazem mais de 180 contribuições, tendo ela à época mais de 62 e 8 (sessenta e dois e oito meses) anos de idade.
Conforme comprova através da própria contagem administrativa da Requerida, a Requerente possui 15 anos e sete meses de contribuição (cópia em anexo).
O INSS contesta ao evento 12.
Decido.
Conforme consta no processo administrativo juntado ao evento 11, eis a fundamentação do indeferimento administrativo: Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi INDEFERIDO sob o número de benefício (NB) descrito acima.
Aguarde correspondência com as informações ou acesse o portal de serviços Meu INSS (meu.inss.gov.br).
Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana Indeferido em razão do(a) Requerente não atingir a Carência exigida, tendo completado apenas 164 contribuições mensais, número inferior às 180 contribuições mensais exigidas no inc.
II, art. 29 do Decreto nº 3.048/99.
O recolhimento das competências 02/2017 a 11/2018 foi realizado em atraso após a perda da qualidade de segurado, devido o tempo transcorrido entre a última competência considerada para fins de carência (11/2016) e a data do recolhimento da competência em atraso (02/01/2019), e por isso não foram computadas para fins de carência, nos termos do inc.
II art. 28 e §4º do Decreto nº 3.048/99 e da PORTARIA PRES/INSS Nº 1.382, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.
Além disso, consta que: As competências abaixo, de contribuição individual/facultativa, foram desconsideradas por estarem abaixo do salario mínimo, não sendo computáveis para efeito de tempo de contribuição, ressalvada a hipótese de complementação para o valor mínimo: Mes/Ano Valor 01/2016 484,00 Em réplica (evento 16), a parte autora afirma novamente que possui o direito pleiteado, mas não se manifesta sobre as alegações acima.
Assim, conta a autora com o seguinte quadro contributivo: ... - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 180 contribuições.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, a segurada não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
Em 31/12/2020, a segurada não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
Em 31/12/2021, a segurada não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
Em 09/01/2022 (DER), a segurada não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
Não há pedido de reafirmação da DER, razão pela qual deixo de analisar tal possibilidade.
A improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 1.2.
A parte autora, em recurso (evento 22, RECLNO1), alegou (i) que o período de 02/2017 a 11/2018 deve ser computado como tempo contributivo e para fins de carência; e (ii) que tem direito ao benefício por reafirmação da DER, que poderia ter sido feita de ofício na sentença. 2.1.
A primeira contribuição recolhida sem atraso é o marco inicial para a contagem da carência.
Segundo o art. 27, II, da Lei 8.213/1991, se o segurado faz recolhimentos em atraso posteriores ao primeiro recolhimento feito dentro do prazo legal, tais contribuições devem ser efetivamente consideradas para fins de carência, desde que não haja a perda da qualidade de segurado.
Neste sentido, transcrevo a ementa de julgado monocrático deste relator e a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A IMPLANTAR AUXÍLIO-DOENÇA E MANTÊ-LO ATÉ A DCB.O INSS, EM RECURSO, ALEGOU QUE A SEGURADA FALECIDA AINDA NÃO HAVIA PREENCHIDO A CARÊNCIA NA DII FIXADA.
SEGUNDO A AUTARQUIA, A AUTORA SOMENTE SE REFILIOU AO RGPS EM 06/2017 E AS CONTRIBUIÇÕES DE 04/2018 E 05/2018 NÃO FORAM VALIDADAS, POIS SÃO INFERIORES AO MÍNIMO.MUITO EMBORA NÃO TENHA HAVIDO A VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE 04/2018 E 05/2018, RECOLHIDAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL (INDICADOR PREC-MENOR-MIN), À ÉPOCA DA DII A AUTORA JÁ CONTAVA COM MAIS DE 6 (SEIS) CONTRIBUIÇÕES SEM TER PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADA, DE MODO QUE A NÃO VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ACIMA MENCIONADAS NÃO DESCONSTITUIU O PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA, OCORRIDO ANTES MESMO DA DII FIXADA EM SENTENÇA.SEGUNDO O INCISO II DO ART. 27 DA LEI 8.213/1991, A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA SEM ATRASO É O MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DA CARÊNCIA.
SEGUNDO SE APREENDE DO PRÓPRIO TEXTO DA NORMA, O LEGISLADOR SOMENTE EXCLUI DESSA CONTAGEM AS CONTRIBUIÇÕES PAGAS FORA DO PRAZO QUE ANTECEDAM ESSE MARCO INICIAL, OU SEJA, SE O SEGURADO FAZ RECOLHIMENTOS EM ATRASO POSTERIORES AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO FEITO DENTRO DO PRAZO LEGAL, TAIS CONTRIBUIÇÕES DEVEM SER EFETIVAMENTE CONSIDERADAS PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE NÃO HAJA A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
LOGO, NÃO HÁ QUE SE DESCONSIDERAR AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS DE 07/2017, 08/2017, 09/2017, 12/2017 E 01/2018. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.(5ª TR-RJ, recurso 5001983-96.2018.4.02.5117, relator JF Iorio D'Alessandri, j. monocraticamente em 02/06/2021)PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE.1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
Precedentes.2.
Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.3.
Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).4.
Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.5.
Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada.6.
Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular.7.
Pedido da ação rescisória procedente.(STJ, 3ª Seção, AR 4372, Relator Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. em 13/04/2016) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CAPUT E INCISO II DO ARTIGO 27 DA LBPS.
AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS COM ATRASO DEVEM SER CONSIDERADAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA DESDE QUE POSTERIORES À PRIMEIRA PAGA SEM ATRASO E QUE O ATRASO NÃO IMPORTE NOVA PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ENTENDIMENTO DESTA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20.
PARCIAL PROVIMENTO. (TNU, PUIL 0001853-36.2011.4.01.3802, Relatora JF GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, j. em 21/06/2018) 2.2.
Em consulta ao CNIS da parte autora no sistema PLENUS/INSS/EXTERNO, constam as seguintes contribuições vertidas em atraso: As contribuições relativas a todo o período de 02/2017 a 11/2018 foram recolhidas em 02/01/2019, após a perda da qualidade de segurada.
Por esta razão, as contribuições não podem computadas para fins de carência. 3.1. A possibilidade de reafirmação da DER nos processos administrativos do INSS encontra-se prevista no art. 690 da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de 2015.
O Min. do STJ Mauro Campbell Marques, no voto proferido em 09/10/2019 no REsp 1.727.063, consignou a respeito dos efeitos financeiros advindos da reafirmação da DER: DOS VALORES RETROATIVOS Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos Foram opostos embargos de declaração, ocasião em que se questionou acerca do pagamento de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Os ED foram rejeitados, nos seguintes termos (destaquei): A obscuridade não se apresenta no voto condutor do acórdão embargado.
A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio anterior a ser pago.
Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental. Outrossim, o vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício.
A reflexão que fica consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1727063, j. em 26/08/2020) Da leitura tanto do voto no recurso especial quanto do voto dos embargos de declaração, observa-se que a reafirmação da DER é medida de economia e celeridade processual, de modo a evitar novas demandas judiciais acerca do mesmo benefício. O momento processual em que se reafirma a DER não é o que cria o direito, mas apenas o que reconhece o direito já existente (momento pretérito no qual foram devidamente preenchidos todos os requisitos do benefício). A jurisprudência do STJ a admite sem ressalvas temporais, inclusive para os casos em que o direito é adquirido no curso do processo judicial. 3.2. O STJ JÁ DECIDIU PELA POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER A suspensão dos processos em decorrência do reconhecimento de repercussão geral é excepcional e depende de ordem expressa do relator, ordem que se interpreta restritivamente.
Julgado o tema e firmada a tese, a oposição de ED pelo INSS não tem efeito suspensivo e não mantém os processos sobrestados, a menos que haja ordem expressa do Ministro relator nesse sentido.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram julgados em maio de 2020, com trânsito em julgado em 29/10/2020.
De acordo com o Tema 995 do STJ a reafirmação da data de entrada do requerimento nesse caso é plenamente possível: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 3.3.
Quanto ao juros, como o direito ao benefício reconhecido judicialmente só foi adquirido posteriormente ao ato administrativo de indeferimento, não há mora da autarquia.
Aplica-se ao caso o critério fixado pelo STJ, no sentido de que os juros só poderão fluir a partir do momento em que caracterizada a demora da autarquia a cumprir a ordem de implantação.
Precedente da 5ª Turma Recursal/RJ: recurso 5030617-82.2020.4.02.5101, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 22/02/2021. 3.4.
Em 01/06/2023, a autora cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento13/10/1959SexoFemininoDER09/01/2022Reafirmação da DER01/06/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1PESCADORES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA11/08/197817/03/19801.001 ano, 7 meses e 7 dias202COOPERATIVA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL11/04/198023/01/19851.004 anos, 9 meses e 13 dias583MESBLA LOJAS DE DEPARTAMENTOS S/A01/10/198501/06/19881.002 anos, 8 meses e 1 dia334MESBLA S A01/10/198531/10/19851.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância05RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/04/201231/07/20131.001 ano, 4 meses e 0 dias166RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/11/201530/11/20161.001 ano, 1 mês e 0 dias137RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/02/201731/12/20181.001 ano, 11 meses e 0 dias18RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/02/201931/08/20201.001 ano, 7 meses e 0 dias199RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/10/202031/10/20201.000 anos, 1 mês e 0 dias110RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/08/202131/01/20231.001 ano, 6 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER1811RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/06/202330/06/20231.000 anos, 1 mês e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à reaf.
DER1 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)14 anos, 2 meses e 4 dias15160 anos, 1 meses e 0 diasAté 31/12/201914 anos, 3 meses e 21 dias15260 anos, 2 meses e 17 diasAté 31/12/202015 anos, 0 meses e 21 dias16161 anos, 2 meses e 17 diasAté 31/12/202115 anos, 5 meses e 21 dias16662 anos, 2 meses e 17 diasAté a DER (09/01/2022)15 anos, 6 meses e 0 dias16762 anos, 2 meses e 26 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)15 anos, 9 meses e 25 dias17162 anos, 6 meses e 21 diasAté 31/12/202216 anos, 5 meses e 21 dias17863 anos, 2 meses e 17 diasAté a reafirmação da DER (01/06/2023)16 anos, 6 meses e 22 dias18063 anos, 7 meses e 18 dias Competências desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso (22) VínculoCompetênciaRecolhimentoFundamento da desconsideração#702/201702/01/2019Recolhida em atraso em 02/01/2019 (vencia em 15/03/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#703/201702/01/2019Recolhida em atraso em 02/01/2019 (vencia em 17/04/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#704/201702/01/2019Recolhida em atraso em 02/01/2019 (vencia em 15/05/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#705/201702/01/2019Recolhida em atraso em 02/01/2019 (vencia em 16/06/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#706/201702/01/2019Recolhida em atraso em 02/01/2019 (vencia em 17/07/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#707/201702/01/2019Recolhida em atraso em 02/01/2019 (vencia em 15/08/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#708/201702/01/2019Recolhida em atraso em 02/01/2019 (vencia em 15/09/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#709/201702/01/2019Recolhida em atraso em 02/01/2019 (vencia em 16/10/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#710/201702/01/2019Recolhida em atraso em 02/01/2019 (vencia em 16/11/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#711/201702/01/2019Recolhida em atraso em 02/01/2019 (vencia em 15/12/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#712/201702/01/2019Recolhida em atraso em 02/01/2019 (vencia em 15/01/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#701/201802/01/2019Recolhida em atraso em 02/01/2019 (vencia em 15/02/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#702/201802/01/2019Recolhida em atraso em 02/01/2019 (vencia em 15/03/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#703/201802/01/2019Recolhida em atraso em 02/01/2019 (vencia em 16/04/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#704/201802/01/2019Recolhida em atraso em 02/01/2019 (vencia em 15/05/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#705/201802/01/2019Recolhida em atraso em 02/01/2019 (vencia em 15/06/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#706/201802/01/2019Recolhida em atraso em 02/01/2019 (vencia em 16/07/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#707/201802/01/2019Recolhida em atraso em 02/01/2019 (vencia em 15/08/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#708/201802/01/2019Recolhida em atraso em 02/01/2019 (vencia em 17/09/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#709/201802/01/2019Recolhida em atraso em 02/01/2019 (vencia em 15/10/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#710/201802/01/2019Recolhida em atraso em 02/01/2019 (vencia em 16/11/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#711/201802/01/2019Recolhida em atraso em 02/01/2019 (vencia em 17/12/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU - Aposentadoria por idade Em 09/01/2022 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 13 contribuições).
Em 01/06/2023 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. 3.5.
Em consulta ao SAT/INSS/EXTERNO verifico que a parte autora recebe aposentadoria por idade desde 08/04/2024: Os valores decorrentes da concessão do benefício concedido judicialmente deverão ser compensados com os valores pagos em decorrência do benefício NB 226.739.751-4, concedido administrativamente. 7.
Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para conceder aposentadoria por idade desde 01/06/2023 (reafirmação da DER), com correção monetária pelo IPCA-e (RE 870.947) e sem juros de mora. Os valores atrasados decorrentes da concessão do benefício ora deferido deverão ser compensados com os valores pagos em decorrência do benefício NB 226.739.751-4, concedido administrativamente.
Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 07:03
Conhecido o recurso e provido em parte
-
04/07/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 17:09
Juntada de Petição
-
02/02/2024 17:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
26/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
08/12/2023 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/11/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/11/2023 14:16
Determinada a intimação
-
24/11/2023 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
13/10/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
18/09/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2023 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/12/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
14/09/2022 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/09/2022 09:10
Juntada de Petição
-
30/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
20/07/2022 14:08
Juntada de Petição
-
20/07/2022 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/07/2022 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
19/07/2022 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2022 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 09:23
Não Concedida a tutela provisória
-
07/07/2022 20:08
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001228-07.2024.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
A M Parnaman Comercial LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2024 15:15
Processo nº 5081599-32.2022.4.02.5101
Marilaine Bittencourt Mendes
Colegio Pedro Ii - Cpii
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067603-64.2022.4.02.5101
Brickell Holding Participacoes S/A
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2022 18:14
Processo nº 5048744-92.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Volts Energia e Projetos LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 14:47
Processo nº 5043372-65.2025.4.02.5101
Daniel da Motta Sampaio
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luis Filipe Marques Porto SA Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 13:22