TRF2 - 5003598-07.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 21:35
Juntada de Petição
-
30/07/2025 14:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010318-85.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
-
30/07/2025 14:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103188520254020000/TRF2
-
24/07/2025 22:58
Juntada de Petição
-
24/07/2025 22:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50103188520254020000/TRF2
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003598-07.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARCOS JOSE PITANGA ALVESADVOGADO(A): MARCOS FILLIPI BORGES DE ARAUJO (OAB RJ229804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por MARCOS JOSE PITANGA ALVES em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, requerendo seja determinado o cancelamento do RIP n° 5813.0002717-48, sob alegação de nulidade do procedimento demarcatório realizado pelo Réu no ano de 2002, com pedido de tutela de urgência nos moldes do artigo 300 do CPC, para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança da Taxa de Ocupação do ano de 2025, até que se profira decisão resolutiva de mérito da presente causa.
Como causa de pedir, narra o Autor que é legítimo ocupante do imóvel identificado na Superintendência de Patrimônio da União (SPU), por meio do RIP n° 5813.0002717-48, situado na Rua Tocantins, 01, Jardim Excelsior, Cabo Frio-RJ, CEP: 28915-070, medindo 440 m², segundo constam as informações de RGI e IPTU do imóvel.
Aduz que segundo informações prestadas pelo Réu, o procedimento demarcatório não seguiu as formalidades para sua realização, pois realizado via edital (n° 00.***.***/7564-73) em 19/11/2002, importando em nulidade do ato pela ausência de intimação pessoal do legítimo proprietário.
Entende o Autor pela cobrança indevida de valores desproporcionais da Taxa de ocupação, sob alegado erro material no cálculo.
Alega nulidade do procedimento demarcatório feita por edital, em 19/11/2002, inexistindo qualquer notificação pessoal do proprietário posteriormente. É sucinto o relatório.
Decido.
Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, e considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ressalto que a exigência de notificação pessoal acerca da demarcação do imóvel, beneficia apenas o ocupante do imóvel no momento da realização do citado procedimento, não se estendendo a quem adquiriu o imóvel após à delimitação.
Neste sentido, temos: "NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
EXIGÊNCIA QUE BENEFICIA APENAS O OCUPANTE DO IMÓVEL NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO E NÃO SE ESTENDE ÀQUELE QUE ADQUIRIU O BEM POSTERIORMENTE À DELIMITAÇÃO (TRF2 , Apelação Cível, 0025928-31.2016.4.02.5001, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 11/02/2020, DJe 11/03/2020 17:02:11)." Sem contar que o prazo prescricional para contestar o processo de demarcação é contado da violação (demarcação) e não é renovado a cada transmissão do imóvel.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. -
01/07/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
-
27/06/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 01:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015444-83.2023.4.02.5110
Richard Wagner Souza da Cruz
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024858-64.2025.4.02.5101
Jose Agnelo Marreiro de Freitas
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renato Menezes Lourenco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2025 14:40
Processo nº 5001987-40.2025.4.02.5004
Erivelton de Jesus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Samir Coelho Marques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5129854-84.2023.4.02.5101
Marcelo de Oliveira Souza
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2024 20:45
Processo nº 5005279-39.2025.4.02.5002
Odair Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Medina Junqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 14:09