TRF2 - 5096770-58.2024.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 19:32
Determinada a intimação
-
18/09/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 16:57
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:25
Juntada de peças digitalizadas
-
21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 16:53
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 11:19
Determinada a intimação
-
26/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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26/06/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 18:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 18:16
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 16:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 10:51
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096770-58.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE MASSILON DE CARVALHO NETOADVOGADO(A): NATHAN CATTA PRETA COSTA DE MATOS GOMES (OAB RJ213498)ADVOGADO(A): THIAGO DA FONSECA CANUTO (OAB RJ212383)ADVOGADO(A): CRISTHIAN FELIPE ROMAO DE FREITAS OLIVEIRA (OAB RJ217156)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria previdenciária e de benefício complementar da parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, e para condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir o valor do imposto de renda incidente sobre seus proventos desde 22/03/2023, devendo ser corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Lei nº 9.250/95 (art. 39, §4º).
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS e a Caixa Beneficente dos Empregados da CSN ? CBS para cumprimento desta decisão.
Ressalte-se que eventual repetição de indébito deverá ser feita mediante procedimento de recomposição da base de cálculo anual do IRPF, permitindo-se a compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora. (Tema Repetitivo 81 do STJ).
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar suas declarações de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença.
A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 12:03
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/06/2025 11:38
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 21:32
Determinada a intimação
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20/05/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para julgamento - 20/05/2025 16:51:34)
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20/05/2025 16:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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25/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:48
Decisão interlocutória
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17/03/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2025 18:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/01/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 11:02
Determinada a citação
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13/01/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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