TRF2 - 5002241-13.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002241-13.2025.4.02.5004/ES AUTOR: NEIDIMAR TEIXEIRA NARCIZOADVOGADO(A): RAUL GONCALVES CUNHA (OAB RS046647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NEIDIMAR TEIXEIRA NARCIZO em face de FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE.
I) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerida pela parte autora, sabe-se que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC/2015, art. 99, § 3º) é relativa, isto é, pode ilidida por prova em contrário.
Fixada essa premissa, sem desprezar situações específicas e excepcionais devidamente comprovadas, a hipossuficiência, para fins de análise do direito à gratuidade da justiça, deve ser aferida segundo um critério geral, prévio e objetivo.
Orientando-se nessa perspectiva, evita-se o tratamento desigual de pessoas em situação equivalente, ao tempo em que se afasta o enriquecimento sem causa em prejuízo da administração da Justiça.
Balizando-me por esse entendimento, considero justo e razoável conceder-se a gratuidade de justiça se a renda da pessoa natural for igual ou inferior ao limite mensal de isenção do imposto de renda da pessoa física fixado na legislação tributária federal.
Atualmente, esse limite encontra-se definido na Medida Provisória (MP) 1294/25, de 2025, no valor de R$ 3.036,00.
No caso concreto, verifico por meio do contracheque juntado na inicial, que a remuneração da parte autora na data de 23/06/2025 é de R$ 10.067,98 (dez mil e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos).
De fato, a renda obtida pela requerente extrapola, em larga medida, o limite de isenção do imposto de renda, que venho adotando como parâmetro para aferição, em concreto, a impossibilidade de a parte arcar com as custas do processo.
A autora, embora sustente que não pode suportar tais despesas sem prejuízo da própria subsistência, Evento 1, não incluiu nestes autos nenhum documento apto a dar suporte às suas alegações.
Em juízo, sabe-se, não basta alegar e, de regra, o ônus da prova incumbe a quem alega.
Nesse cenário, havendo demonstração de que a renda da autora é bem superior ao limite utilizado por este juízo para a aferição da hipossuficiência, e,
por outro lado, não comprovada, pela requerente, a efetiva impossibilidade de suportar as despesas do processo, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do § 2º, art. 99, do Código de Processo Civil. II) Não foi pleiteada tutela provisória em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294).
III) Fique a ré ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre este feito e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) no Termo elaborado pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo art. 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
IV) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide.
V) Intimem-se. -
04/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 12:20
Determinada a citação
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03/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 05:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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