TRF2 - 5006441-91.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:00
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 13:52
Juntada de Petição
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19/08/2025 11:43
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006441-91.2024.4.02.5103/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA SANZ DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, “que a ré suspenda os descontos a título do cartão de crédito consignado no vencimento mensal da autora, bem como retire o nome da autora do SPC/SERASA, no prazo de 48h, sob pena de multa diária."Como provimento final, requer: “c) Seja a ré compelida a juntar aos autos contratos referentes aos descontos referentes aos seguintes valores e períodos: 1.
R$135,49 referente ao período de 01/2020 a 05/2020 – 2. o valor de R$166,44 referente ao período de 06/2020 a 01/2022 3. e por fim o valor de R$111,40 referente ao período de 02/2022 a 08/2022, valor de R$ 196,55 referente ao período de 09/2022 até a presente data perfazendo a quantia paga de R$8.723,45; d) Reconhecer a abusividade da conduta da acionada, para declarar a nulidade do negócio jurídico, determinando a imediata suspensão dos descontos na renda da Autora, bem como o cancelamento do cartão crédito vinculado; e) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento deste M.M.
Juízo pela nulidade absoluta, declarar a nulidade parcial do contrato adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito, de modo a prestigiar a verdadeira vontade das partes; f) Caso não seja esse o entendimento, requer a limitação dos juros ao percentual estipulado no art. 16 da IN 28/2008 do INSS, ou em último caso, a taxa de juros prevista no contrato; g) Seja também declarada a venda casada do seguro e tarifas, determinandose a devolução dos valores pagos a este título em dobro; h) Deferir o pedido de restituição, em dobro, das quantias descontadas indevidamente do pagamento da Autora até o último desconto, bem como seja condida indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 - lembrando que houve NEGATIVAÇÃO AO NOME DA AUTORA." Contestação da CEF no evento 12.
Decido.
Atribuo o ônus probatório à ré, no que tange à prova do fato positivo alegado como tese de defesa, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC.
Assim, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos: - cópia integral do contrato nº 104025091927301, bem como quaisquer documentos probatórios aptos a comprovar a formalização do negócio jurídico questionado; - comprovante do depósito/ transferência do valor contratado no ajuste nº 104025091927301 na conta bancária de titularidade da parte autora; - faturas do cartão de crédito vinculado ao contrato nº 104025091927301.
Após, dê-se vista à parte autora dos documentos juntados pela ré.
Prazo: 10 dias.
Findas as diligências, voltem-me os autos conclusos. -
30/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/07/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006441-91.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: ADRIANA SANZ DA SILVAADVOGADO(A): MARCELE DE AZEVEDO MONTEIRO (OAB RJ214693) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA SANZ DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, “que a ré suspenda os descontos a título do cartão de crédito consignado no vencimento mensal da autora, bem como retire o nome da autora do SPC/SERASA, no prazo de 48h, sob pena de multa diária."Como provimento final, requer: “c) Seja a ré compelida a juntar aos autos contratos referentes aos descontos referentes aos seguintes valores e períodos: 1.
R$135,49 referente ao período de 01/2020 a 05/2020 – 2. o valor de R$166,44 referente ao período de 06/2020 a 01/2022 3. e por fim o valor de R$111,40 referente ao período de 02/2022 a 08/2022, valor de R$ 196,55 referente ao período de 09/2022 até a presente data perfazendo a quantia paga de R$8.723,45; d) Reconhecer a abusividade da conduta da acionada, para declarar a nulidade do negócio jurídico, determinando a imediata suspensão dos descontos na renda da Autora, bem como o cancelamento do cartão crédito vinculado; e) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento deste M.M.
Juízo pela nulidade absoluta, declarar a nulidade parcial do contrato adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito, de modo a prestigiar a verdadeira vontade das partes; f) Caso não seja esse o entendimento, requer a limitação dos juros ao percentual estipulado no art. 16 da IN 28/2008 do INSS, ou em último caso, a taxa de juros prevista no contrato; g) Seja também declarada a venda casada do seguro e tarifas, determinandose a devolução dos valores pagos a este título em dobro; h) Deferir o pedido de restituição, em dobro, das quantias descontadas indevidamente do pagamento da Autora até o último desconto, bem como seja condida indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 - lembrando que houve NEGATIVAÇÃO AO NOME DA AUTORA." Contestação da CEF no evento 12.
Decido.
Intimada a acostar aos autos o HISCNS - Histórico Completo de Consignações vinculado ao benefício NB 025.091.927-3 (evento 18), a fim de verificar o favorecido (credor) dos valores descontados a título de Empréstimo sobre a RMC, a parte autora anexou aos autos somente o Histórico de Créditos do benefício NB 025.091.927-3 (evento 30, out3).
Nesse cenário, intime-se novamente a parte autora para , sob pena de extinção, acostar aos autos o HISCNS - Histórico Completo de Consignações vinculado ao benefício NB 025.091.927-3. Prazo: 15 dias.
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 18:29
Determinada a intimação
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20/02/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para julgamento - 18/02/2025 12:11:07)
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18/02/2025 16:45
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/01/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 10:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/12/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 17:20
Juntada de Petição
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29/10/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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19/09/2024 14:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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19/09/2024 14:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:37
Determinada a intimação
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20/08/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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