TRF2 - 5002327-73.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 10:41
Juntada de Petição
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14/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002327-73.2024.4.02.5115/RJAUTOR: ADRIANA FRUTUOSO MOTTAADVOGADO(A): PABLLO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB RJ228911)ADVOGADO(A): JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RJ136843)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 26/08/2024, DIP no 1º dia do mês da intimação da autarquia ré da presente sentença e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser deduzidos do total da condenação eventuais valores já pagos, na via administrativa, a título de benefício da mesma natureza.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a ser depositado em instituição bancária sediada no município de domicílio da parte autora.
Compete ao INSS informar à parte autora, no momento da implantação do benefício, a data prevista para a cessação do benefício, nos termos do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91.
Fica a parte autora ciente de que, caso ainda esteja incapacitada na data prevista para cessação do benefício, poderá requerer sua prorrogação perante o INSS, mediante agendamento, nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB informada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Expeça-se RPV ao TRF-2ª Região também em favor da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, referente à antecipação dos honorários do técnico nomeado para efetuar os exames necessários para a solução da lide, de acordo com o art. 12, parágrafo 1º, da Lei 10.259 de 12/07/2001, tudo em conformidade com a Resolução nº 16 de 16/04/2004 do Egrégio Tribunal Regional Federal desta 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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03/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 18:09
Juntado(a)
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11/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2025 13:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/03/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:07
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/01/2025 04:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/01/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 17:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA FRUTUOSO MOTTA <br/> Data: 19/02/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE AZEVEDO FIGU
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:53
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 10:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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