TRF2 - 5068908-15.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:47
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
20/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/08/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
11/08/2025 15:08
Juntado(a)
-
07/08/2025 13:38
Juntada de peças digitalizadas
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 10:05
Juntado(a)
-
24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/06/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068908-15.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDAADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pelo executado SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA (evento 19) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Sustenta que "está em tratativas formais e em curso junto ao ente Exequente para firmar transação excepcional".
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou o bloqueio de R$ 2.433,47 (evento 21).
A exequente foi intimada e manifestou-se contrária ao desbloqueio (evento 26).
Decido.
A alegação de transação e/ou parcelamento do débito não tem o condão de autorizar o levantamento do bloqueio, pois, no momento da constrição, o débito estava plenamente exigível, ante a inexistência de causa suspensiva prevista no art. 151 no CTN, inclusive a transação ou o parcelamento.
Importante frisar que a jurisprudência de nossos Tribunais está sedimentada no sentido da permanência dos valores bloqueados caso a adesão ao parcelamento se dê após o bloqueio dos ativos.
Nos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG, vinculados ao tema repetitivo n. 1012, publicados no DJe-STJ do dia 14/06/2022 foi firmada a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.".
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio.
Proceda-se à transferência dos valores constritos para conta judicial.
Cumpra-se, no que couber, a decisão do evento 20. -
20/06/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/06/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/06/2025 12:11
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/05/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2025 16:54
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 11:10
Juntado(a)
-
28/05/2025 11:10
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 18:01
Juntada de Petição
-
14/05/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 13:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:50
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
11/03/2025 11:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
27/01/2025 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
27/01/2025 17:08
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
23/01/2025 13:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
16/12/2024 19:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
09/12/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
03/12/2024 20:18
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
13/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
09/09/2024 21:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2024 21:11
Determinada a citação
-
09/09/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001102-26.2025.4.02.5004
Deozira Rosangela de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2025 11:42
Processo nº 5003594-79.2025.4.02.5104
Eliane da Silva Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001478-03.2025.4.02.5104
Vilma Soares de Castro
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Fernao Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000886-65.2025.4.02.5004
Valdecy Rodrigues de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronnie Degan de Jesus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082885-79.2021.4.02.5101
Felipe Antonio da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2021 10:31