TRF2 - 5057173-48.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057173-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANA DA MOTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a divergência do nome cadastrado na capa do processo e inserido no comprovante de residência em relação àqueles constantes na inicial e outros documentos em anexo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a referida distinção objetivando a correta qualificação das partes.
Após, voltem me conclusos. -
23/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:03
Despacho
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23/07/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057173-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANA DA MOTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o comprovante de residência acostado aos autos no evento 1, END5 refere-se a pessoa diversa da parte autora. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovante de residência atualizado (conta de luz, água, telefone ou gás), emitido há menos de seis meses, em seu próprio nome, ou, na ausência destes acima indicados, declaração assinada pela própria parte autora, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), informando o seu endereço completo, bem como o telefone de contato, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Após, desde que cumprida a determinação acima, prossiga-se conforme as disposições contidas no evento 4, DESPADEC1. -
14/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:09
Despacho
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14/07/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057173-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANA DA MOTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FABIANA DA MOTA DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de auxílio maternidade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, apresente renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no mencionado artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Após, desde que cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:39
Despacho
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25/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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