TRF2 - 5035628-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2025 13:57
Determinada a intimação
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20/09/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035628-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GIRLENE PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAUL GIL SALVADOR FERREIRA (OAB RN016062B)ADVOGADO(A): MIGUEL GUSTAVO DE OLIVEIRA DANTAS (OAB PB033625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (16/08/2022), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 711.946.924-0), pelo motivo: "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), com dados detalhados do grupo familiar e atualizados nos últimos dois anos.
Apresente a parte autora cópia de seu documento de identidade e CPF e comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Forneça, também, contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação.
Conforme disposto no art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019 (alterado pela Lei 14.331/2022), o Poder Executivo Federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) Assim, esclareça a parte autora qual especialidade médica mais adequada para produção de prova pericial para o caso concreto. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
27/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 19:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/08/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 16:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO40F para RJRIO13F)
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:29
Declarada incompetência
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22/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035628-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GIRLENE PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAUL GIL SALVADOR FERREIRA (OAB RN016062B)ADVOGADO(A): MIGUEL GUSTAVO DE OLIVEIRA DANTAS (OAB PB033625) DESPACHO/DECISÃO Processo judicial eletrônico inspecionado no período de 19 a 23/5/2025. À vista das peças processuais juntadas no Evento 4, e diante do previsto nos artigos 9º e 10 do CPC/15, a parte autora também deverá se manifestar, conclusivamente, acerca da prevenção apontada pelo sistema processual informatizado e-Proc entre a presente ação e o processo autuado sob o nº 5087474-12.2024.4.02.5101/RJ, que tramitou no MM.
Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em estrita observância ao princípio do juiz natural.
Prazo para resposta: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação. -
19/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:26
Despacho
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19/05/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 10:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5087474-12.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 10, 15
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22/04/2025 04:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/04/2025 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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