TRF2 - 5004706-44.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 10:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 17:43
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO01F para CEJUSC-SGOJ)
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28/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:36
Decisão interlocutória
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28/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004706-44.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SUHELLEN SILVA CANDIDOADVOGADO(A): ACZA LARISSA RODRIGUES DA ROCHA (OAB RJ249057) DESPACHO/DECISÃO Da demanda A parte autora postula a suspensão/anulação de leilão de imóvel objeto de contrato de mútuo com alienação fiduciária, em razão da inobservância do rito da Lei 9.514/1997.
O imóvel a que se refere a parte demandante é o Apto. 204 do Bl. 18, situado a Estrada João de Abreu, n. 475 , Monjolos - Cep: 24723-190, São Gonçalo.
Das determinações iniciais Determino a mudança da classe da ação de "reintegração/manutenção de posse" para rito comum. Da gratuidade da Justiça Em relação ao requerimento de gratuidade da Justiça, no caso das pessoas naturais, há presunção legal relativa da alegação de insuficiência (CPC, art. 99, §3º).
A declaração de hipossuficiência é suficiente para conceder o benefício, a não ser que haja elementos nos autos que a afastem (STJ, AgInt no REsp 1836136, 2022).
Essa declaração pode ser feita pela própria parte autora (autodeclaração) ou por representante legal/advogado que tenha procuração nos autos com poderes para fazê-lo.
No caso dos autos, a parte autora faz o requerimento e anexa aos autos elementos que demonstram sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, razão pela qual defiro a gratuidade da Justiça. Do requerimento de tutela provisória Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10, CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas sem a oitiva da parte contrária, que só se justificam em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, não há com acolher o requerimento antecipatório.
Isso posto, indefiro a tutela provisória.
Intime-se a parte autora.
Da determinação de emenda da petição inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial quanto ao seguinte, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito: - Trazer cópia atualizada e integral da certidão da matrícula do imóvel objeto da demanda.
Do impulso oficial Cumprida a emenda, cite-se o réu para, no prazo legal e se quiser: (i) sob pena de revelia, apresentar resposta; (ii) formular, se assim o entender, proposta de acordo por escrito; e, (iii) sob pena de preclusão e de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, juntar aos autos todos os documentos e provas de que disponha para o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial.
A burocracia dos setores internos da(s) ré(s) não será aceita como justificativa para eventual dilação de prazo requerida para a apresentação de provas, devendo ser juntado documento idôneo que prove a efetiva dificuldade.
Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias (réplica).
Em seguida, tornem-me conclusos. -
03/07/2025 13:48
Classe Processual alterada - DE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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03/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 00:31
Juntada de Petição
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25/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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