TRF2 - 5018406-47.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:09
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:51
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 13:47
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 14:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091374920254020000/TRF2
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 15:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50091374920254020000/TRF2
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07/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/07/2025 12:06
Expedição de Carta pelo Correio
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018406-47.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ANTONIO ALBERTO COUTINHOADVOGADO(A): MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER (OAB ES016291)ADVOGADO(A): SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL (OAB ES008963) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizado por ANTONIO ALBERTO COUTINHO em face de PRESIDENTE - CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI - BRASÍLIA, objetivando seja declarada a nulidade da Resolução COFECI nº 1.548/2025 e da Portaria COFECI nº 88/2025, que decretaram intervenção federal no CRECI/ES – 13ª Região, afastando provisoriamente a diretoria eleita, da qual é 1º Vice-Presidente.
Para tanto, afirma que: 1) não foi instaurado prévio processo administrativo regular, com garantia ao contraditório e à ampla defesa, antes de decretada a intervenção, conforme exigido pela Resolução COFECI nº 614/1999, violando-se, também, o art. 5º, LV da CF; 2) não foi notificado para apresentar defesa em procedimento interno visando à apuração de supostas irregularidades financeiras ou justificando a intervenção federal no CRECI/ES; 3) os fundamentos alegados para a intervenção em questão – “atraso no recolhimento de contribuição ao COFECI” e “anormalidade administrativa e financeira” – não se sustentam, pois as contas do CRECI/ES foram aprovadas ampla e irrestritamente em todas as auditorias realizadas pelo próprio COFECI; e 4) a medida teve como real objetivo afastá-lo do cargo de Vice-Presidente, utilizando-se de argumentos frágeis e de um procedimento viciado e nulo de pleno direito.
Comprovante do recolhimento das custas judiciais em evento 03.
Evento 06 - Decisão deste juízo encaminhando os autos ao Juízo da 5ª Vara Federal por risco de decisão conflitante, visto que o ato impugnado foi questionado pelo próprio presidente do Conselho regional na ação n.5018181-27.2025.4.02.5001.
Evento 11 - O Juízo da 5ª Vara Federal não reconheceu a dependência, uma vez que, embora os atos administrativos impugnados (Resolução COFECI nº 1.548/2025 e Portaria COFECI nº 88/2025) sejam formalmente os mesmos, não se pode desconsiderar que as relações jurídicas materiais subjacentes às duas ações são distintas, em razão da diversidade subjetiva dos polos ativos.
Decido.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional destinado à salvaguarda de direito líquido e certo, que esteja lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.
Por isso, a prova que enseja a concessão da segurança deve ser pré-constituída, não devendo pairar dúvidas sobre a existência/ameaça de lesão ao direito do requerente.
No caso em tela, os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para indicar a existência de probabilidade de direito antes da formação do contraditório.
De fato, é necessário oportunizar o impetrado demonstrar a existência de procedimento prévio, com o respeito ao contraditório, visto que a Portaria de anexo 05 de evento 01 não prova, de forma cabal, a ausência de processo administrativo anterior.
De igual modo, a oitiva da parte adversa também se mostra necessária para averiguar as alegações de perseguição política e de regularidade financeira formulada pela parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo da reapreciação da medida após a oitiva da autoridade coatora.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Cumpra-se com urgência. Na ocasião, dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, voltem os autos conclusos para reanálise do pedido liminar. -
04/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVIT05S para ESVIT04F)
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02/07/2025 18:07
Declarada incompetência
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01/07/2025 16:41
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES018224
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01/07/2025 16:34
Juntada de Petição
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01/07/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 09:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVIT04F para ESVIT05S)
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30/06/2025 21:25
Declarada incompetência
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30/06/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:35
Juntada de Petição - ANTONIO ALBERTO COUTINHO (ES018224 - IZABEL CRISTINA SOARES BENEZATH)
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27/06/2025 16:22
Juntada de Petição
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27/06/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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