TRF2 - 5002451-46.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002451-46.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: ANTONIO PINHEIRO FILHOADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 04/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
04/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2025 11:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002451-46.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANTONIO PINHEIRO FILHOADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca a revisão de benefício previdenciário de Aposentadoria Por Incapacidade, bem como a suspensão dos descontos consignados inseridos pela Autarquia.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. Da citação Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
26/06/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 20:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 20:03
Não Concedida a tutela provisória
-
15/06/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002016-93.2025.4.02.5003
Maria Benedita Cardoso Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ingrid Pereira Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 20:32
Processo nº 5050521-15.2025.4.02.5101
Derick Borges Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080213-30.2023.4.02.5101
Rachel Jose Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 10:35
Processo nº 5003121-39.2024.4.02.5101
Dorvalina Bastos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001223-18.2025.4.02.5113
Jandira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00