TRF2 - 5002416-86.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002416-86.2025.4.02.5107/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIORAUTOR: SANDALO CESAR MENDONCA DOS SANTOSADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 11/09/2025 - PETIÇÃOEvento 12 - 29/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
12/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 22:02
Juntada de Petição
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10/09/2025 06:46
Intimado em Secretaria
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26/08/2025 17:19
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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21/08/2025 00:18
Juntada de Petição
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12/08/2025 21:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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12/08/2025 20:05
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 14:10
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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18/07/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002416-86.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SANDALO CESAR MENDONCA DOS SANTOSADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora afirma ter sido vítima de golpe onde foi induzida a fornecer sua assinatura que foi utilizada para contratação de novo empréstimo sem sua anuência.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para conferir suficiente verossimilhança à tese sustentada. Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Das operações impugnadas Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial nos seguintes termos: a) juntar cópia dos extratos de todas as contas bancárias que possuir relativamente ao período de maio de 2025; b) juntar a planilha discriminada dos valores a serem ressarcidos; c) caso tenha ocorrido o crédito em conta e o valor tenha sido movimentado, justifique eventual movimentação da referida importância. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Da citação Cumprida a emenda, citem-se os réus para que, no prazo de 30 dias úteis, ofereçam resposta escrita. Intime-se o INSS para, no mesmo prazo da contestação, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecer a causa, especialmente: (i) cópia, integral e legível, do contrato enviado pela instituição financeira credora, firmado e assinado entre ela e a parte autora, bem como dos documentos de identidade e CPF apresentados para concluir o negócio jurídico; (ii) cópia, integral e legível, da autorização expressa, assinada pela parte autora, por escrito ou por meio eletrônico, dada à instituição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, para que os valores fossem descontados diretamente de seu benefício; e (iii) cópia, integral e legível, da autorização dada pelo beneficiário ao INSS para que este realizasse tais descontos.
A parte ré deverá, também, esclarecer se foi aberto procedimento administrativo para apurar a notícia de fraude do desconto, devendo, em caso positivo, juntar aos autos cópia, integral e legível, do procedimento. Intime-se o BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para, no mesmo prazo da contestação, juntar aos autos toda a documentação de que disponha com vistas a comprovar a legitimidade do contrato, especialmente: i) caso o contrato seja digital, a) reconhecimentos facial ou de voz da demandante do momento da contratação; b) comprovante da assinatura eletrônica supostamente realizada pela autora (com os dados de autenticação eletrônica); e c) cópias dos documentos pessoais da autora e do comprovante de endereço por ela apresentados no momento da contratação; ii) caso o contrato seja físico, a versão original do contrato, bem como de quaisquer outros documentos supostamente assinados pela parte autora e que se relacionem à dívida questionada na presente demanda; iii) comprovante de depósito em favor da parte autora dos valores relativos aos contratos impugnados.
A parte ré deverá, no prazo da contestação, esclarecer se foi aberto procedimento para apuração administrativa dos fatos alegados pela parte autora, bem como, caso positivo, deverá anexar aos autos a cópia integral do procedimento referido.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 10 dias úteis, para se manifestar.
Com a juntada do contrato objeto da impugnação dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, caso persista com a alegação de fraude na concessão da operação de crédito, apresente declaração assinada por meio da qual afirme, sob as penas da lei, de que não é a responsável pela obtenção do empréstimo mencionado.
Com a juntada da declaração, dê-se vista aos réus por 10 dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
26/06/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:03
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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