TRF2 - 5005506-17.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:56
Juntada de Petição
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 17:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124631720254020000/TRF2
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03/09/2025 16:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 22 Número: 50124631720254020000/TRF2
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21/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005506-17.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: VANIA PRE ALVESADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA GONCALVES DA SILVA CORDEIRO (OAB RJ201916) DESPACHO/DECISÃO Com razão a Exma.
Magistrada da 26ª Vara Federal.
Ante a inexistência de equívoco no ajuizamento do feito, revogo a decisão do Evento 12.1 e fixo a competência deste Juízo Federal para seu processamento e julgamento.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VANIA PRE ALVES, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA SEGURADORA S.A., em que requer a quitação do financiamento imobiliário por cobertura securitária, a restituição de valores eventualmente pagos e indenização por danos morais.
Narra a autora ser viúva de Thiago Chambela da Silva, falecido em 11.12.2024 por causa natural não identificada; hipertensão arterial sistêmica (HAS).
Certidão de óbito juntada no Evento 1.7, fl. 3.
A viúva e o falecido haviam adquirido um imóvel em 18.04.2022, por meio do contrato de financiamento nº 144441792447-2 (Evento 1.19), que incluía seguro prestamista.
Na medida em que a composição da renda para o adimplemento das 420 parcelas do imóvel estava a cargo do contratante falecido à proporção de 100% buscou a quitação do financiamento através do seguro, notificando o sinistro de nº 389315 para cobertura da Apólice nº 16.***.***/0000-09.
Os réus negaram a cobertura sob a alegação de doença preexistente à assinatura do contrato de financiamento, afirmando que o falecido já era doente à época da contratação (1.13).
Sustenta a autora que, muito embora não tenha havido negativa expressa da cobertura, a ré formulou exigências inatingíveis para a parte autora e continuou a cobrar parcelas em aberto, tendo inclusive informado sobre o início do procedimento para consolidação da propriedade.
A parte autora também alega que passou a apresentar rachaduras nas paredes e pisos quebrados e requereu vistoria da Defesa Civil, juntada no Evento 1.22.
Diante disso, em sede de tutela de urgência, a autora requer, liminarmente, a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento até o final da demanda, bem como o pagamento pelas rés de um aluguel de imóvel no mesmo bairro com as mesmas características. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
O deferimento da tutela antecipada demanda a demonstração da probabilidade do direito autoral e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, CPC). Na espécie, busca a parte autora indenização securitária que liquide o saldo devedor de financiamento habitacional vinculado a contrato de compra e venda de imóvel.
A proposta de seguro colacionada pela parte no Evento 1.19, fl. 12 dispõe na letra c da cláusula nº 3 que: “c) não haverá cobertura para riscos de MIP decorrentes e/ou relacionado à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro e as decorrentes de eventos resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura do contrato de financiamento.” Da leitura do excerto acima, é possível concluir que, ao menos em tese, a comprovação de doença pré-existente de fato teria o condão de afastar a cobertura do seguro em tela, podendo ser esse o fundamento para eventual negativa da cobertura.
Contudo, inexistem quaisquer provas de que o contratante falecido tivesse conhecimento da doença que o levou a óbito.
Muito pelo contrário, pelo menos da leitura da certidão de óbito (1.7,fl. 3), há indício de ele de fato desconhecia a condição: "HAS; histórico de não acompanhamento." De outro lado, cumpre fixar que à presente demanda se aplica a normatividade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, uma vez que autora e rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, tal qual fixados pelos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A partir de fundamento normativo constitucional (artigos 5º, XXXII, 170, V, da CRFB e art. 48 de suas Disposições Transitórias.), a lei positiva como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VII, Lei 8.078/90).
Nesse sentido, nas demandas envolvendo cobertura securitária prestamista para o risco morte, a jurisprudência do E.
STJ afirma que a recusa da seguradora é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado, conforme se vê do Verbete 609 da respectiva Súmula, in verbis: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Na espécie, não há nos autos prova de que ao segurado foi requerida a apresentação de exames prévios.
Da mesma forma, não há qualquer elemento que embase uma alegação de má-fé por parte do segurado.
Presente, assim, a plausibilidade do direito autoral quanto ao pleito de suspensão da cobrança das parcelas.
Por outro lado, conforme se observa do documento acostado pela parte autora (Evento 1.1, fl. 6), há eminente risco de negativação de seu nome em razão do não pagamento das parcelas do financiamento, bem como de execução extrajudicial do contrato, o que satisfaz o requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Quanto ao pedido de pagamento de aluguel para realocação da autora, não verifico a urgência necessária para tal determinação. A vistoria realizada pela Defesa Civil no local do imóvel objeto dos autos, em 26.06.2025, não atesta risco inerente e imediato à vida dos moradores (Evento 1.22), embora reconheça a necessidade de intervenções imediatas.
Desse modo, dos fatos narrados e dos documentos acostados à petição inicial não se extrai a relevância da fundamentação suficiente e a urgência para se deferir, sem oitiva da parte contrária, a tutela de urgência nesse aspecto.
A questão será melhor analisada após cognição plena da matéria, com observância do contraditório e da ampla defesa, a partir de instrução processual completa, notadamente com a contestação da parte ré, e da produção de prova pericial técnica, no momento processual oportuno.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA apenas para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento habitacional nº 144441792447-2, bem como para determinar que as rés se abstenham de promover a execução do contrato e seus atos constritivos (consolidação da propriedade, leilão extrajudicial, entre outros) até a decisão final deste feito.
Citem-se.
P.I. -
11/08/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:14
Concedida em parte a Tutela Provisória
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08/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 13:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO26F para RJRIO10S)
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06/08/2025 13:49
Decisão interlocutória
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06/08/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 09:19
Redistribuído por sorteio - (RJRIO10S para RJRIO26F)
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005506-17.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: VANIA PRE ALVESADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA GONCALVES DA SILVA CORDEIRO (OAB RJ201916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Primeiramente, observo que a parte autora tem domicílio no município do Rio de Janeiro, que é atendido por esta Subseção Judiciária da Capital.
Contudo, de acordo com o Evento 1, o processo foi ajuizado originariamente perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção de Campos dos Goytacazes.
Dessa forma, observo que o reconhecimento da competência deste Juízo da 10ª Vara Federal para processamento do feito, estaria em desacordo com o princípio do juiz natural, uma vez que o mecanismo da equalização visa à distribuição equilibrada da carga processual e à eficiência da prestação jurisdicional na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ora, se o auxílio é prestado por este Juízo em favor de unidade judiciária incompetente, revela-se desvirtuada a razão de ser do mecanismo da equalização, resultando em sua inocuidade. É o que ocorre na espécie.
Portanto, cientes as partes e seus advogados de que são de sua responsabilidade a correta distribuição do feito no foro do domicílio da parte autora bem como a informação dos dados de autuação processual, e que incorreções nesses cadastros, são capazes de influenciar a distribuição, conclui-se que a presente ação deve ser apreciada por uma das varas territorialmente competentes, na origem, motivo pelo qual se faz necessária a redistribuição do feito, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e decidir a causa e, em respeito ao princípio do juiz natural, determino o imediato encaminhamento à livre distribuição a uma das varas federais cíveis do Rio de Janeiro.
Intime-se para ciência.
Cumpra-se. -
05/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 11:49
Decisão interlocutória
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04/08/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 11:58
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005506-17.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: VANIA PRE ALVESADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA GONCALVES DA SILVA CORDEIRO (OAB RJ201916) DESPACHO/DECISÃO Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação: - da certidão de ônus reais (RGI) atualizada do imóvel objeto dos autos; - de comprovante de residência atualizado (dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (água, luz, telefone, etc), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado. -
03/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 23:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO10S)
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01/07/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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