TRF2 - 5063552-05.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/09/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:39
Juntada de Petição
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29/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 21:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 22:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063552-05.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TANIA MARIA DE MORAESADVOGADO(A): DIOGO FERREIRA PEREIRA (OAB RJ171064) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro o pedido de liminar, pois ausente um dos requisitos cumulativos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, qual seja, a presença de fundamento relevante da ilegalidade do ato, não sendo possível a este Juízo concluir, por ora, em um juízo de cognição sumária, pela ilegalidade ou abusividade por parte da Administração Pública.
Com efeito, não há prova inequívoca de que houve ato arbitrário, sendo certo que a informação constante do Evento 1, PROCADM8, fls. 1, indica o encaminhamento do recurso ao INSS, sem que se tenha conhecimento do atual andamento junto à Autarquia e as providências que estão sendo tomadas, considerando o teor do acórdão noticiado no Evento 1, ACOR9: "Assim, tendo em vista que a documentação apresentada pela recorrente é suficiente para comprovar sua qualidade de dependente com relação ao instituidor, comprovando assim, todos os requisitos necessários para a sua concessão, nos termos do artigo 105 do Decreto 3.048/99.
Portanto, deve a decisão administrativa ser reformada, reconhecendo a união estável da recorrente com o instituidor e concedendo o benefício á interessada, nos termos e fundamentos acima exposto.". Em outras palavras, não se sabe o motivo da demora no cumprimento da decisão em questão. 2 – Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 3 - Notifique-se a Autoridade Impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, tudo conforme artigo 7º, I da Lei nº 12.016/09, servindo a presente como ofício. 4 - Depois, intime-se o INSS para ciência do presente feito e para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, II da Lei nº 12.016/09. 5 - Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
03/07/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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