TRF2 - 5019486-46.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:46
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 06:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 06:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2025 06:47
Determinada a intimação
-
30/07/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019486-46.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: OXIACO COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS EIRELIADVOGADO(A): JONATHAN CARVALHO DA SILVA (OAB ES021832) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão do curso da ação de execução fiscal nº 50271061720224025001, tão-somente em relação aos valores constritos nos autos.
Nesse ponto, considerando que a execução ora embargada encontra-se garantida parcialmente por penhora em dinheiro, deve ser suspenso o curso daquela ação quanto tão somente quanto aos valores bloqueados, até o desfecho desta ação cognitiva, em atenção ao que dispõe o art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 151, II, do CTN.
Portanto, intime-se a parte embargada para impugnar os presentes embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17 da LEF), devendo, na mesma oportunidade, apontar as provas que pretende produzir, requerendo-as justificadamente e juntando aquelas que possuir.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, considerando que os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no novo CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
Por fim, a matéria dos autos não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC, tendo, inclusive, a Procuradoria da Fazenda Nacional solicitado a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 628/2016 – GAB/PFNES/PGFN.
Traslade-se cópia deste decisum para a ação executiva nº 50271061720224025001, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 10:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5027106-17.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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03/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:33
Determinada a intimação
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03/07/2025 09:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 21:16
Distribuído por dependência - Número: 50271061720224025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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