TRF2 - 5001987-29.2024.4.02.5116
1ª instância - 6º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
15/09/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
15/09/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001987-29.2024.4.02.5116/RJRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESEXEQUENTE: NELMA FERREIRA DA CUNHAADVOGADO(A): BRUNO CARVALHO MOSSO (OAB RJ165380)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 108 - 12/09/2025 - Juntado(a) -
12/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
12/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
12/09/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
12/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
12/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
12/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
12/09/2025 14:28
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-59
-
10/09/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
29/08/2025 18:13
Juntada de Petição
-
21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001987-29.2024.4.02.5116/RJRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESEXEQUENTE: NELMA FERREIRA DA CUNHAADVOGADO(A): BRUNO CARVALHO MOSSO (OAB RJ165380)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 98 - 08/08/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 86 - 26/06/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
08/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
08/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:11
Juntada de peças digitalizadas
-
05/08/2025 13:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
05/08/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001987-29.2024.4.02.5116/RJAUTOR: NELMA FERREIRA DA CUNHAADVOGADO(A): BRUNO CARVALHO MOSSO (OAB RJ165380)SENTENÇAISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de prestação continuada de amparo à pessoa deficiente (DER em 24/06/2019 - Evento 1, INDEFERIMENTO31), bem como pagar somente as parcelas vencidas não prescritas, quais sejam, vencidas no quinquênio prescricional, ou seja, desde 02/05/2019. Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC/IPCAE(p/BPC), bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Sem custas em função da isenção concedida à parte ré por força do art. 4° da Lei 9.289/96.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser fixado quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois, mesmo se tratando de sentença ilíquida, o valor da condenação não superará o valor de alçada (art. 496, §3º, I, do CPC), restando a afasta da incidência da Súmula 490 do STJ, nos termos do REsp 1735097/RS.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I - Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente a IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - Retifique-se a classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 15 (quinze) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV.
Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
26/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
26/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
26/06/2025 20:16
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
14/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
29/04/2025 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
11/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 12:55
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/02/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
20/02/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
20/02/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
20/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/02/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
19/02/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
19/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:20
Juntada de Petição
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
05/02/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
05/02/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
04/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
01/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
27/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/01/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
27/01/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/01/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
24/01/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
14/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 12:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/10/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
03/10/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/09/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
17/09/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/09/2024 14:09
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 25
-
17/09/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/09/2024 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/08/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/08/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NELMA FERREIRA DA CUNHA <br/> Data: 17/09/2024 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
02/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/07/2024 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 19:23
Decisão interlocutória
-
30/07/2024 09:58
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 13:35
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
02/07/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Classe Processual alterada - 02/07/2024 13:21:08)
-
02/07/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/07/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 16:30
Decisão interlocutória
-
27/06/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2024 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/05/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 17:34
Decisão interlocutória
-
10/05/2024 08:31
Juntada de peças digitalizadas
-
10/05/2024 08:11
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 11:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS506J)
-
02/05/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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