TRF2 - 5002143-77.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002143-77.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCIANO MUNIZ DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. Prossiga-se com a citação já determinada no evento 03. -
15/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 19:05
Determinada a intimação
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18/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002143-77.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCIANO MUNIZ DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempo trabalhado sob condições especiais. Considerando o artigo 324, caput, do CPC, que dispõe que o pedido deve ser determinado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, especifique de forma objetiva: 1) Os períodos não incluídos na contagem administrativa do tempo total laborado. Nesse caso, a parte autora deverá trazer aos autos todos os documentos que comprovem a existência e a duração dos vínculos não reconhecidos pelo INSS (cópia da CTPS completa, fichas de registro de empregados, livros de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, extrato de FGTS etc.). Havendo períodos de recolhimento como contribuinte individual/autônomo não reconhecidos em sede administrativa, a parte autora deverá indicar as competências não reconhecidas e juntar aos autos o comprovante dos pagamentos efetuados; 2) Os períodos trabalhados sob condições especiais não reconhecidos pelo INSS como tempo especial, apontando, para cada um, nome do empregador, data de duração e agente nocivo. Nesse caso, a parte autora deverá apresentar os documentos que comprovam suas alegações, tais como PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho).
Fica a parte advertida de que é seu o ônus argumentativo e demonstrativo acerca de como a documentação embasa o direito alegado. Se os documentos requeridos já estiverem nos autos, a parte autora deverá indicar, em relação a cada período e de forma inequívoca, em que parte dos autos se encontram.
Em igual prazo, deverá apresentar a declaração de hipossuficiência econômica, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tanto, Sob pena do consequente recolhimento das custas judiciais, consoante disposto no artigo 14, I, da Lei nº 9.289/96 observados os valores mínimo e máximo de recolhimento, previstos na Tabela I, letra “a”, da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, Art. 290).
Cumprido, Cite-se a ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 336 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
Por fim, voltem conclusos para saneamento. -
19/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:38
Determinada a intimação
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24/04/2025 20:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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