TRF2 - 5003276-91.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003276-91.2024.4.02.5117/RJRELATOR: MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTOREQUERENTE: MARINETE DA COSTA NUNESADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 61 - 17/09/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 60 - 17/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
18/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 08:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/09/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003276-91.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: MARINETE DA COSTA NUNESADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, e, diante do evento 50, reitere-se a intimação, com urgência, do INSS/EADJ para cumprir a tutela antecipada, devendo conceder à parte autora o benefício por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez NB 6488764628 desde 09/04/2024, juntando aos autos o respectivo comprovante, conforme determinado na sentença (evento 41), sob pena de ser fixada multa pelo descumprimento, uma vez que não cumpriu a tutela no prazo determinado. Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 6488764628 Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acréscimo de 25% Não DIB 09/04/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações condenar o INSS a conceder à parte autora benefício por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez NB 6488764628 desde 09/04/2024.
Cumprido, dê-se vista à parte autora. Com a implantação do benefício, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:23
Despacho
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11/09/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 12:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2025 12:07
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 43
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003276-91.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MARINETE DA COSTA NUNESADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora benefício por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez NB 6488764628 desde 09/04/2024. b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão desde 09/04/2024 até a data de implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária).
Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado.
Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários do perito.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se. -
17/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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17/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 21:17
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003276-91.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: MARINETE DA COSTA NUNESADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Venham os autos conclusos para sentença cuja prolação atenderá a ordem cronológica de processos conclusos para sentença, por ano de distribuição, ressalvada as ações de massa, as prioridades legais e as sentenças já padronizadas pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:38
Determinada a intimação
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06/03/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/10/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/10/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/10/2024 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/10/2024 01:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/09/2024 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/09/2024 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/06/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2024 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 20:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARINETE DA COSTA NUNES <br/> Data: 02/09/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br
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17/06/2024 09:31
Juntada de Petição
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17/06/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:14
Determinada a intimação
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16/05/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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