TRF2 - 5002745-93.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 19:04
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 17:58
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002745-93.2024.4.02.5120/RJAUTOR: CRISTIANO CHARLESSON SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADRIANO CARVALHO DA ROCHA (OAB RJ244219)SENTENÇAPelo exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Entretanto, tendo em vista que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme preconizado no art. 98, §3º, CPC, suspendo a obrigação pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, período em que, caso a parte vencida tenha condições de satisfazer o pagamento, deverá fazê-lo.
Havendo apelação interposta por quaisquer das partes, intime-se a parte adversa para responder ao recurso no prazo legal.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Transitado em julgado, intime-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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16/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:27
Determinada a intimação
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29/11/2024 21:41
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 20:43
Juntada de Petição
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07/10/2024 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 14/08/2024 13:28:39)
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29/07/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:39
Determinada a intimação
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25/06/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJSJM05S)
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25/06/2024 17:01
Alterado o assunto processual
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24/06/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2024 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 13:11
Declarada incompetência
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13/06/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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