TRF2 - 5002425-17.2022.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:36
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2028
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
26/06/2025 14:28
Juntada de Petição
-
25/06/2025 23:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/06/2025 17:16
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002425-17.2022.4.02.5119/RJAUTOR: JOSE ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDA ASSIS NOE (OAB RJ197415)ADVOGADO(A): VITOR DUTRA DINALLI (OAB RJ205940)SENTENÇAIII.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO o pedido no sentido de anular a sentença de evento 64, proferindo outra com a seguinte informação: ?I ? RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a condenação do INSS ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Petição inicial, instruída com documentos, na qual o autor alega que recebeu auxílio-doença (NB 538.643.613-5) no período de 28/11/2009 a 29/12/2019 (DCB), quando o benefício foi indevidamente cessado, motivando o ajuizamento da presente ação (evento 1).
Contestação do INSS, na qual são apresentados quesitos a serem respondidos pelo perito (evento 6).
Manifestação do autor em réplica, com requerimento de perícia (evento 15).
Laudo pericial judicial realizado em 18/10/2023 (evento 33).
Manifestação do autor em relação ao laudo (evento 37).
Impugnação ao laudo por parte do INSS, na qual formula quesitos complementares à perita (evento 39).
Laudo complementar (evento 49).
Manifestação do autor e do INSS em relação ao laudo complementar (evento 54; evento 60). É o relatório.
Decido.
II ? FUNDAMENTAÇÃO Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, o demandante deve atender aos requisitos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91: possuir a qualidade de segurado, cumprir o prazo de carência fixado em lei e estar incapaz para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Para a aposentadoria por incapacidade permanente, além dos dois primeiros requisitos, é necessário que a incapacidade seja insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Realizada a perícia judicial, ficou constatado que o periciado é portador de cegueira em um olho (CID 10: H54.4) e outros descolamentos da retina (CID 10: H33.5), que lhe provocam incapacidade permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual, sendo possível o desempenho de outras atividades após processo de reabilitação profissional (evento 33).
Na ocasião, a perita judicial fixou o início da incapacidade (DII) em 13/11/2009, com caráter permanente desde então, com base em laudo médico elaborado pela própria Autarquia.
Nesta data, o autor cumpria a carência necessária, bem como mantinha qualidade de segurado, visto que estava na constância do vínculo #4 desde 01/09/2000.
Diante da conclusão pericial que constatou incapacidade parcial, com indicação de reabilitação, a análise dos aspectos sociais, ambientais e pessoais do autor se faz necessária, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema, ?uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente? (Súmula 47 da TNU).
No caso em evidência, o requerente possui 52 anos, ensino médio completo e experiência profissional em atividade de média complexidade (operador de máquina industrial).
Assim, considerando a ausência de fatores pessoais ou sociais que impeçam sua reabilitação para outra função, deixo de conceder, por ora, aposentadoria por incapacidade permanente.
Ressalta-se que, embora a Autarquia alegue que o autor não possui visão monocular, a perita é categórica ao afirmar que a capacidade do requerente de contar dedos a uma distância de 50 cm não descaracteriza sua condição de cegueira (evento 60).
No que concerne à duração do benefício por incapacidade temporária, o art. 60, §8º da Lei 8.213/91 estabelece que deverá ser fixada em sentença a data de cessação do benefício, sempre que possível.
O contexto apresentado recomenda a manutenção do benefício por incapacidade temporária até a efetiva reabilitação profissional do pleiteante: VOTO / EMENTA - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
INCAPACIDADE NÃO PRECISA SER TOTAL. 1.
A sentença admitiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para a execução de atividades laborativas que exijam esforços físicos.
Todavia, tendo em conta a possibilidade de exercício de várias outras atividades, considerou-o apto para trabalhar.
Pressupôs que o benefício por incapacidade temporária só pode ser concedido se houver incapacidade total para o trabalho.
A Turma Recursal manteve a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 2.
Por outro lado, o acórdão paradigma da TNU considerou que ?a concessão do benefício por incapacidade temporária requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual do autor e não para qualquer atividade?. 3.
Está configurada a divergência jurisprudencial em torno da possibilidade de concessão de benefício por incapacidade temporária na hipótese em que o segurado se encontra incapacitado apenas para algumas atividades. 4. O segurado acometido de incapacidade parcial definitiva para sua atividade habitual tem direito a receber benefício por incapacidade temporária até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação funcional, consoante dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a perspectiva de reabilitação profissional bem-sucedida não isenta o INSS de manter o benefício por incapacidade temporária até que o processo de reabilitação profissional seja concluído. 5.
A Turma Recursal não analisou se a atividade habitual do requerente demanda esforço físico.
Se a atividade habitual depender de esforço físico, o requerente deverá ter reconhecido o direito a benefício por incapacidade temporária até ser reabilitado para outra profissão, ou a aposentadoria por incapacidade permanente caso a reabilitação profissional seja inviável.
Se a atividade habitual não exigir esforço físico, o requerente não terá direito a nenhum benefício por incapacidade. 6.
Pedido parcialmente provido para: (a) uniformizar o entendimento de que a concessão do benefício por incapacidade temporária não requer incapacidade total, mas apenas incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese jurídica uniformizada. (00053187020084036302, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 06/07/2012.) Nesse contexto, cumpre estabelecer os parâmetros da reabilitação em conformidade com o decidido no Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, in verbis: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Assim, para a cessação do benefício por incapacidade temporária mantido na sentença, se faz imprescindível a deflagração do processo de reabilitação do segurado, inclusive com aferição dos critérios de elegibilidade.
Por outro lado, o INSS somente poderá cessar o benefício por incapacidade temporária de que goze a parte mediante reavaliação da condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada na hipótese de superveniência de fatos novos, não sendo suficiente o pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação.
Dessa forma, concluo pelo restabelecimento de benefício por incapacidade temporária desde 30/12/2019 (dia seguinte à DCB), visto que o autor permanece sem condições laborativas, até a efetiva reabilitação profissional, a contar da prolação da presente sentença.
Considerando a natureza alimentar do benefício e o perigo de dano, estando preenchidos os requisitos do art. 300, CPC, deve ser deferida a tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício.
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: RESTABELECER benefício por incapacidade temporária desde 30/12/2019 (dia seguinte à DCB) até a efetiva reabilitação profissional, a contar da prolação da presente sentença; PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias.
Intime-se a CEAB-DJ.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 3º, I do CPC. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Desnecessidade do reexame necessário (REsp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019).
Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões.
Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo.
Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região. Intimem-se, as partes, a EADJ e a Gerência Executiva do INSS, para comprovarem cumprimento nestes autos, no prazo mencionado, por meio de peticionamento eletrônico.
Intimem-se.? Intimem-se. -
20/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
20/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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29/04/2025 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 12:45
Determinada a intimação
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29/04/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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14/04/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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25/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 14:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/12/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/10/2024 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 16:43
Juntada de Petição
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04/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
01/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
25/09/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
25/09/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/09/2024 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2024 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
22/08/2024 11:57
Juntada de Petição
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/08/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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16/08/2024 15:49
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
07/08/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
16/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
22/05/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/01/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/01/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/01/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/01/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/11/2023 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
16/10/2023 23:00
Juntada de Petição
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
22/09/2023 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/09/2023 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/09/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/09/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/09/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRA <br/> Data: 18/10/2023 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIA ED
-
02/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2023 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/08/2023 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2023 17:37
Decisão interlocutória
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09/08/2023 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2023 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:45
Juntada de Petição
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16/03/2023 16:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
26/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/01/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2023 16:35
Juntada de Petição
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16/01/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2023 14:21
Determinada a citação
-
13/01/2023 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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