TRF2 - 5006024-58.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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11/09/2025 11:40
Despacho
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11/09/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006024-58.2022.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO VIEIRA ALMEIDA (OAB RJ099079)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (Curador)ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO VIEIRA ALMEIDA (OAB RJ099079) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O autor, MARCOS PAULO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, ingressou com a presente demanda representado por sua curadora, ANA MARIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS.
No entanto, compulsando os autos, verifico que não foi juntado o termo de curatela, documento imprescindível à legitimação da representação legal.
Verifico, ainda, que foi determinada, no evento 8, DESPADEC1, a juntada da declaração de hipossuficiência e do termo de renúncia aos eventuais créditos que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, o que não foi cumprido, uma vez que no evento 12, ANEXO2 foi anexado apenas o comprovante da situação cadastral no CPF da Sra. ANA MARIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS.
Outrossim, conforme certidão do evento retro, verifica-se que a corré, CLINICA DE REPOUSO SANTA EDWIGES LTDA, encontra-se baixada desde 19/07/2018, em razão de extinção por encerramento e liquidação voluntária, conforme comprovam os documentos extraídos da Receita Federal do Brasil acostados.
Destarte, não se admite citação por edital no âmbito do Juizado Especial Federal (art. 18, § 2º, da Lei nº 10.259/2001), tampouco é possível dar prosseguimento à demanda em face de pessoa jurídica extinta.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: 1.
Juntar aos autos o necessário termo de curatela válido; 2.
Juntar aos autos a declaração de hipossuficiência e o termo de renúncia ao teto legal dos JEFs, conforme já determinado no comando judicial do Evento 8; 3.
Manifestar-se sobre eventual requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da corré, a fim de direcionar a demanda contra os sócios/administradores da empresa, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação à ré (art. 485, VI, CPC).
Cumprido, voltem-me conclusos. -
19/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 11:05
Determinada a intimação
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18/08/2025 20:32
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Expedição de Edital - citação - 14/08/2025 18:21:53)
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07/08/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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28/07/2025 13:08
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006024-58.2022.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO VIEIRA ALMEIDA (OAB RJ099079)AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (Representante)ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO VIEIRA ALMEIDA (OAB RJ099079) DESPACHO/DECISÃO Ao propor a ação é ônus da parte autora informar na petição inicial o endereço correto da parte ré, no caso dos presentes autos.
Conforme a certidão (evento 38, CERT1) foi constatado pelo Oficial de Justiça que a parte demandada não reside no endereço informado pelo autor.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, emende a petição inicial trazendo aos autos o endereço correto da parte executada.
Sendo requerido prazo para cumprimento, o defiro desde já por 30 (trinta) dias.
Com a juntada de endereço ainda não diligenciado, reitere-se a CITAÇÃO.
Sendo positivo, aguarde-se o prazo para manifestação da parte ré.
Sendo negativo, dê-se vista à parte autora para manifestação, em mesmo prazo, reiterando-se a diligência na hipótese de juntada de endereço ainda não diligenciado.
Sem manifestação autoral, intime-se pessoalmente a demandante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o presente despacho, sob pena de extinção.
Oportunamente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 5°, § 6° da Lei 11.419/2006, as intimações eletrônicas, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. -
26/06/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 20:32
Determinada a intimação
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05/06/2025 04:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 22:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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16/04/2025 16:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/04/2025 10:12
Despacho
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08/01/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 21:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2024 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 11:40
Determinada a citação
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02/09/2024 10:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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03/07/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/03/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 12:30
Despacho
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22/11/2023 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/09/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 15:52
Despacho
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22/09/2023 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2023 09:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/05/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2023 17:41
Determinada a citação
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13/01/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2022 15:22
Juntada de Petição
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11/10/2022 18:52
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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11/10/2022 18:52
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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11/10/2022 18:52
Despacho
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14/07/2022 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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