TRF2 - 5092950-31.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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28/08/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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27/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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11/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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11/08/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092950-31.2024.4.02.5101/RJAUTOR: PEDRO HERNAN CABELLO ACEROADVOGADO(A): MILLER PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ170724)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para para CONDENAR a União - Fazenda Nacional a se abster de exigir imposto de renda incidente sobre a aposentadoria da parte autora, a contar de 10/2018, por tempo indeterminado, bem como a restituir o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença/julgado, observado o prazo prescricional.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de restituição de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Sem custas, ante a isenção legal conferida à UNIÃO (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e a gratuidade de justiça à parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sobre o proveito econômico obtido, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Anote a Secretaria o novo valor da causa, consoante evento 62, Sentença não sujeita ao duplo grau de Jurisdição (Art. 496, §4º, IV, do CPC c/c ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 5, DE 03 DE MAIO DE 2016).
Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região com as nossas homenagens.
Intimem-se. -
01/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
30/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
30/07/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092950-31.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO HERNAN CABELLO ACEROADVOGADO(A): MILLER PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ170724) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando erro material no despacho do evento 69.
São cabíveis embargos de declaração contra sentenças ou acórdãos, nas hipóteses de omissão, na forma do art. 1.022 do CPC.
Como é consabido, “a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
De fato, verifico que o acórdão do evento 49 decidiu, por maioria, acolher totalmente o recurso.
Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pois tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, deferindo a gratuidade de justiça da parte autora.
Dê-se vista às partes e, nada requerido, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
29/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092950-31.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO HERNAN CABELLO ACEROADVOGADO(A): MILLER PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ170724) DESPACHO/DECISÃO Ante o indeferimento da gratuidade de justiça, confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, bem como a segunda oportunização (evento 58) sem nova comprovação da alegação, intime-se a parte autora para que, no improrrogável prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, recolha as custas judiciais1 devidas. (...) Portanto, em obediência ao artigo 99, §2º do CPC, foi oportunizado ao agravante que trouxesse aos autos documentação que comprovasse a sua condição de hipossuficiência, tendo o mesmo juntado, nos autos originários, exames médicos (Evento 15, ANEXOS 2,3, 4 e 10; laudos médicos (Evento 15, ANEXOS 5, 6, 7, 8, 9); relatório médico (Evento 15, ANEXO 11) e extrato previdenciário (Evento 15, ANEXO 12), documentos que não se prestam à tal finalidade. (GN) Decorrido o prazo, in albis ou sem o correto recolhimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação, certifique a Secretaria o recolhimento das custas e voltem conclusos para sentença. 1.
Tabela I, letra a, da Lei nº 9.289/96: VALOR MÍNIMO DAS CUSTAS 10 UFIRs (R$ 10,64) e MÁXIMO 1.800 UFIRs: R$ 1.915,38. -
21/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Conclusos para julgamento - 21/07/2025 16:07:52)
-
21/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
21/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092950-31.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO HERNAN CABELLO ACEROADVOGADO(A): MILLER PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ170724) DESPACHO/DECISÃO Em obediência ao artigo 99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentação que comprove sua condição de hipossuficiência, posto que as declarações de ajuste anual de imposto de renda demonstram que o seu ganho não condiz com a concessão do benefício pleiteado.
No mesmo prazo, deverá a parte autora: a) esclarecer a alegada doença de hepatopatia grave, uma vez que não há no processo laudo médico comprobatórios de tal doença; b) esclarecer o seu pedido (itens "d" e "e": "...declarar o direito do autor à ISENÇÃO do desconto do imposto de renda retido na fonte, por ser ele portador de hepatopatia grave, desde 2016"), uma vez que os laudos médicos existentes nos autos asseveram o início da doença (de neoplasia maligna de próstata) em 10/2018: c) considerando as determinações constante dos itens "a" e "b", retificar o(s) seu(s) pedido(s), que deve ser certo, específico e totalmente amparado em laudos médicos, consoante artigo 319, IV do CPC; d) considerando as determinações constante dos itens "a" e "b", caso necessário, deverá ser atribuído novo valor à causa condizente com o benefício econômico pretendido, observados os parâmetros do art. 292 c/c 322 do CPC.
Cumprido, dê-se vsita à ré, por igual prazo e, após, venham imediatamente conclusos para sentença. -
04/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 11:17
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Conclusos para julgamento - 03/07/2025 11:06:39)
-
03/07/2025 11:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
03/07/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
02/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 15:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000493-20.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 30, 32, 35, 46
-
02/07/2025 14:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50004932020254020000/TRF2
-
29/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/05/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
21/05/2025 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 5000493-20.2025.4.02.0000 (TRF2)
-
21/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:14
Determinada a intimação
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20/05/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para julgamento - 20/05/2025 10:11:11)
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19/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/05/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 14:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50004932020254020000/TRF2
-
29/04/2025 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 13:04
Determinada a intimação
-
08/04/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 11:38
Determinada a intimação
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17/03/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para julgamento - 11/03/2025 15:57:41)
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18/02/2025 16:05
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 16:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000493-20.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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27/01/2025 16:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50004932020254020000/TRF2
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21/01/2025 10:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50004932020254020000/TRF2
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09/01/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:24
Não Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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