TRF2 - 5019980-08.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019980-08.2025.4.02.5001/ESAUTOR: WESLEY MOREIRA DA SILVA DINIZADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)SENTENÇAAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir da DCB até 10/07/2025.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
15/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 14:36
Julgado procedente em parte o pedido
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12/09/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019980-08.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WESLEY MOREIRA DA SILVA DINIZADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
O feito tramitou até este momento na sistemática do "Tramitação Ágil" (regulado pela Resolução TRF2-RSP-2024/00041), conforme opção da parte autora no ajuizamento do feito vide evento 3, DOC1.
Trata-se de ação ajuizada por WESLEY MOREIRA DA SILVA DINIZ visando à concessão de benefício previdenciário baseado em incapacidade.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Laudo pericial no evento 16, DOC1, proposta de acordo pelo INSS no evento 22, DOC1, rejeitado pela parte no evento 27, DOC1.
Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência do laudo, bem como de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos.
Por fim, venham conclusos para sentença. -
09/09/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 10:21
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019980-08.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WESLEY MOREIRA DA SILVA DINIZADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". -
28/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 12:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 15:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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22/08/2025 15:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019980-08.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WESLEY MOREIRA DA SILVA DINIZADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
08/07/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 02:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 02:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 02:50
Perícia designada - <br/>Periciado: WESLEY MOREIRA DA SILVA DINIZ <br/> Data: 20/08/2025 às 09:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia da Costa, Vila Velha-ES, tele
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08/07/2025 02:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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08/07/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 23:28
Juntado(a)
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07/07/2025 23:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE01S para ESJUS501)
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07/07/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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