TRF2 - 5000265-77.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5000265-77.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: JOSE AUGUSTO AMBROZIO FILHOADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE PAULO JAMES (OAB ES037273) DESPACHO/DECISÃO Após a prolação da decisão de Evento 20, que indeferiu o pedido de realização de prova testemunhal, o embargante comparece novamente aos autos, no Evento 26, para requerer a reconsideração do indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal do embargante.
Afirma que, por se tratar de relação negocial marcada por informalidade, com pagamentos realizados por compensação de veículos, acordos verbais e ausência de documentação formalizada em cartório, a prova testemunhal e o depoimento pessoal do embargante tornam-se imprescindíveis à completa elucidação da cadeia possessória e à confirmação da boa-fé alegada.
Sustenta que a produção de prova exclusivamente documental não é suficiente para esclarecer os fatos alegados, especialmente em razão da natureza informal das transações.
Aduz que o indeferimento da produção da prova oral compromete gravemente o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Instada a se manifestar, a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no Evento 31, impugna o pedido de produção de provas testemunhal e depoimento pessoal do embargante, eis que entende que tais provas seriam inócuas, tendo em vista os fatos e respectivos documentos comprobatórios mencionados na inicial e na contestação. É o relato do essencial.
DECIDO.
Conforme consta na decisão de Evento 20 a respeito do pedido de prova testemunhal e depoimento pessoal, "o pedido não se encontra justificado, visto que as questões fáticas suscitadas na inicial não demandam depoimento testemunhal, mas sim a prova documental." De igual modo, conforme já esclarecido no Evento 20, o Juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, cabendo a ele decidir aquelas que são úteis à solução do caso e quais se apresentam protelatórias, conforme dispõe o artigo 370, do CPC. Ademais, a matéria alegada na inicial pode ser verificada e comprovada com os documentos constantes dos autos.
Portanto, reitero não se encontrar justificado o requerimento de realização de prova testemunhal e depoimento pessoal.
Intimem-se.
Voltem os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 04:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 04:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 04:54
Decisão interlocutória
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03/07/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:03
Decisão interlocutória
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10/06/2025 08:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 19:02
Decisão interlocutória
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13/04/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 13:24
Determinada a intimação
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11/03/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/01/2025 13:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5025760-31.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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13/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:00
Determinada a intimação
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13/01/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 11:57
Distribuído por dependência - Número: 50257603120224025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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