TRF2 - 5064107-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> TRF2
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5064107-22.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: SANDRO MACHADO BORBA DOS SANTOSADVOGADO(A): VINICIUS PEREIRA CLARO (OAB RJ231206)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão proferida no Evento 11 e CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA, no sentido de determinar à autoridade coatora que analise e julgue o pedido contido no requerimento administrativo n.º 1993173543, no prazo de 15 dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba à impetrante.
União isenta do pagamento de custas, conforme art. 4º, inc.
I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
P.R.I. -
04/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:06
Concedida a Segurança
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04/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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18/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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08/07/2025 22:08
Determinada a intimação
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08/07/2025 22:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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08/07/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5064107-22.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SANDRO MACHADO BORBA DOS SANTOSADVOGADO(A): VINICIUS PEREIRA CLARO (OAB RJ231206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SANDRO MACHADO BORBA DOS SANTOSem face de PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que seja proferida decisão em seu requerimento, formulado em 18/07/2023, sob o protocolo nº 1434401086, referente à concessão do benefício de amparo à pessoa com deficiência nº 712.263.321-8.
Requer ainda a implantação do benefício.
Relata que, em 18 de julho de 2023, protocolou requerimento de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência (NB 7122633218), nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993 c/c art. 34 da Lei 10.741/2003, por não possuir meios de prover a própria subsistência nem tê-la provida pela família.
Narra que o pedido foi indeferido sob alegação de “vínculos empregatícios em aberto”, tendo o Impetrante interposto recurso administrativo, juntando documentos que comprovaram o encerramento dos vínculos e sua condição de hipossuficiência, de maneira que o recurso foi acolhido e o benefício deferido em 1ª instância administrativa, contudo, em 31 de maio de 2024, o processo foi remetido à 1ª Câmara de Julgamento da 2ª Junta de Recursos (1ª CA/2ª JR) “para reanálise do acórdão”, estando, desde então, sem qualquer andamento.
Inicial instruída com os documentos do evento 1 e 4.
Decisão proferida no evento 5, pelo juízo da 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro, declinando da competência a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa. É o relatório do essencial.
Passa-se a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso presente, verifica-se que a parte impetrante protocolizou recurso ordinário junto ao INSS na data de 18/07/2023, protocolo 1434401086 (Evento 1, ANEXO11) e, proferido acórdão dando provimento ao seu recurso em 31/05/2024, (evento 1, anexo 5) o processo encontra-se paralisado desde então.
A Lei n. 9.784/99, em seus arts. 48 e 49, previu que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para proferir decisão, em demandas a ela submetidas.
Confira-se: "Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Nessa perspectiva, cumpre assinalar que o INSS editou a Instrução Normativa n. 77 de 21 de janeiro de 2015 na mesma linha da Lei n. 9.784/99, de maneira a estabelecer que decisões administrativas envolvendo benefícios previdenciários devem ser prolatadas, em regra, no prazo razoável de 30 (trinta) dias.
Senão vejamos: "Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.784, de 1999. § 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social. § 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório. § 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal. § 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. §5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas." Na medida em que o requerimento administrativo está paralisado por quase um ano, reconhece-se primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão veiculada.
Sobre o assunto, vale conferir a jurisprudência do Eg.
TRF da 2ª Região, em destaque: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS).
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.784/99.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que seja proferida decisão final a respeito do pedido administrativo de restabelecimento de benefício assistencial (LOAS) da impetrante, protocolado em 12/09/2017. 2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança requerida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que restou demonstrado que o pedido administrativo da ora impetrante se encontrava ainda sem resposta na data do ajuizamento do ajuizamento do presente mandado de segurança, e mesmo na data da sentença (10/09/2018), e a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período, o que também não foi o caso, resultando o descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º 1 da Lei nº 9.784/1999), da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-2 - REOAC: 02089704020174025101 RJ 0208970-40.2017.4.02.5101, Relator: GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª TURMA ESPECIALIZADA) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA DECISÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegado ato coator perpetrado por GERENTE EXECUTIVO NORTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSS para que o INSS analise e conclua o processo administrativo nº 37218.0004414/2016-79 no prazo máximo de 30 dias - A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual se concedeu a segurança deve ser mantida nos termos em que foi proferida, eis que o INSS excedeu o prazo legal (30 dias, salvo prorrogação por igual período motivada) para decidir as solicitações e reclamações no processo administrativo, em que o ora Impetrante requereu, em 31/03/2016, a simples retificação dos seus dados cadastrais, com o intuito de obter a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio-doença nº 31/602.861.947-0, não tendo sido até então analisado, o que viola o Princípio Constitucional da Eficiência e a razoável duração do processo no âmbito administrativo, conforme arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal, e arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 - Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99.
Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF)- Remessa improvida. (TRF-2 - REOAC: 01234379420164025151 RJ 0123437-94.2016.4.02.5151, Relator: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 02/03/2018, 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Em decorrência, sendo líquido e certo o direito da parte impetrante de ver seu requerimento processado em prazo razoável, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade coatora que dê andamento ao requerimento, formulado em 18/07/2023, sob o protocolo nº 1434401086, referente à concessão do benefício de amparo à pessoa com deficiência nº 712.263.321-8, no prazo de 30 dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba à impetrante.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Comprovado o recolhimento, intime-se o impetrado para ciência e cumprimento da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para solicitar as informações, nos moldes do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para ingressar no feito, se assim desejar, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os conclusos para sentença. -
04/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:25
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 08:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41S para RJRIO04F)
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04/07/2025 00:37
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:55
Declarada incompetência
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03/07/2025 14:08
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 07:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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