TRF2 - 5008886-82.2024.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008886-82.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 02/05/2024).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
O INSS FIXOU A DII EM 24/04/2024 EM RAZÃO DO DIAGNÓSTICO DE TUBERCULOSE PULMONAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO MESMO MOTIVO.
RECURSO DO AUTOR. 1) DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
DE INÍCIO, DEVEMOS VERIFICAR QUE A DII EM 24/04/2024, FIXADA PELA PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE LEVOU AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (LAUDO NO EVENTO 3, LAUDO1, PÁGINAS 21/22), RATIFICADA PELA PERÍCIA JUDICIAL (EVENTO 18, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”) E ACOLHIDA PELA SENTENÇA, NÃO FOI IMPUGNADA PELO AUTOR QUANDO DE SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL (EVENTO 23).
LOGO, A ARTICULAÇÃO DO RECURSO SOBRE A DII (“O IMPEDIMENTO LABORAL DO REQUERENTE SE DEU DESDE 2022”) NÃO PODE SER CONHECIDA.
DEVE-SE APLICAR, NO PONTO, A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 86 DAS TR-RJ.
PORTANTO, A PARTIR DA DII EM 24/04/2024, PASSEMOS À ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO. 2) DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA.
DE ESSENCIAL PARA A SOLUÇÃO DO CASO, É POSSÍVEL SE EXTRAIR DA SENTENÇA A COMPREENSÃO DE QUE “NÃO FORAM ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, ATINENTES À COMPROVAÇÃO DE BAIXA RENDA, NÃO HÁ COMO REPUTAR VÁLIDAS AS COMPETÊNCIAS DE 12/2022 A 03/2024”.
OU SEJA, NÃO FOI VALIDADA A FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA COM CONTRIBUIÇÕES PELO CÓDIGO 1929, À ALÍQUOTA DE 5% (ART. 21, § 2º, II, “B” DA LEI 8.212/1991), PARA ESSE PERÍODO. A PARTIR DISSO, A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
EMBORA O RECURSO NÃO IMPUGNE DE MODO CONCRETO E FUNDAMENTADO A COMPREENSÃO DA SENTENÇA SOBRE A NÃO VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PELO CÓDIGO 1929, ALEGA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E O DIREITO À DISPENSA DA CARÊNCIA. O PROBLEMA PASSA A SER, ENTÃO, SE AS CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS DEVEM SER SIMPLESMENTE DESCONSIDERADAS OU SE DEVEM SER IMPUTADAS AO REGIME CONTRIBUTIVO CORRETO.
O TEMA VEM SENDO CORRIQUEIRO NO JUDICIÁRIO E, APÓS REFLETIR SOBRE ELE, CHEGO À NECESSÁRIA CONCLUSÃO PELA SEGUNDA HIPÓTESE: AS CONTRIBUIÇÕES DEVEM SER IMPUTADAS (POR AGRUPAMENTO) AO REGIME CONTRIBUTIVO CORRETO.
NÃO SE PODE SIMPLESMENTE DESCONSIDERAR AS CONTRIBUIÇÕES (PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO) E NEM A ATITUDE DE PREVIDÊNCIA DO AUTOR, QUE BUSCOU PROTEÇÃO SOCIAL MEDIANTE O SACRIFÍCIO DE REALIZAR AS CONTRIBUIÇÕES.
RESSALTO QUE ESSA SOLUÇÃO FOI A ADOTADA PELA EC 103/2019, ART. 29, II. CONSIDEREMOS QUE O AUTOR DEVERIA, PORTANTO, REALIZAR AS CONTRIBUIÇÕES PELA ALÍQUOTA DE 11%, NOS TERMOS DO INCISO I DO §2º DO ART. 21 DA LEI 8.212/1991, QUE É A FORMA CONTRIBUTIVA MENOS ONEROSA POSSÍVEL (TAMBÉM COM A EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO).
DESSE MODO, INDEPENDENTEMENTE DA VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PELO CÓDIGO 1929, O PERÍODO CONTRIBUTIVO DE 12/2022 A 03/2024, REGULAR E TEMPESTIVO (EVENTO 2, CNIS3, PÁGINAS 8/9, SEQ. 21), É SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EM 24/04/2024 (DII). OU SEJA, O APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS (16 NO TOTAL) À PROPORÇÃO DE 45,45% (PELO MÉTODO DE REIMPUTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS FEITOS PELA ALÍQUOTA DE 5% PARA A ALÍQUOTA DE 11%; 5/11 AVOS), RESULTA EM 7 CONTRIBUIÇÕES (16 X 5/11 = 7,27), QUE, DISTRIBUÍDAS DENTRO DESSE PERÍODO CONTRIBUTIVO, GARANTEM AO AUTOR O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA E A QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. 3) DO BENEFÍCIO DEVIDO.
A INCAPACIDADE, COM DII EM 24/04/2024, É TEMA INCONTROVERSO, COMO VISTO ACIMA.
BEM ASSIM, NÃO HÁ CONTROVÉRSIA SOBRE O GRAU DA INCAPACIDADE (TEMPORÁRIO) RECONHECIDO PELA PERÍCIA JUDICIAL (EVENTO 18, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
LOGO, É DEVIDO O AUXÍLIO DOENÇA DESDE A DII (24/04/2024), NA FORMA DO ART. 60 E § 1º DA LEI 8.213/1991, EIS QUE A DER FOI EM 02/05/2024. COMO O PROGNÓSTICO RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA FIXADO PARA 24/04/2025 PELA PERÍCIA JUDICIAL (EVENTO 18, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”) JÁ VENCEU, A FIM DE SE GARANTIR AO AUTOR A FACULDADE DE REQUERER A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA, FIXO A DCB EM 40 DIAS A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO SISTEMA DO INSS.
ESSA É A SOLUÇÃO QUE VEM SENDO APLICADA POR ESTA 5ª TURMA RECURSAL.
PORTANTO, O BENEFÍCIO DEVIDO É O AUXÍLIO DOENÇA A PARTIR DE 24/04/2024 (DII), COM A DCB NOS TERMOS ACIMA.
PRESENTE TAMBÉM O PERIGO DA DEMORA, EIS QUE SE TRATA DE VERBA ALIMENTAR E O AUTOR ENCONTRA-SE INCAPAZ DE GERAR O SEU SUSTENTO. 4) DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DA EC 113/2021 E DA SELIC.
PARA ALÉM DE A SELIC NÃO SER UM ÍNDICE QUE MEÇA METODOLOGICAMENTE O PROCESSO INFLACIONÁRIO, NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE GARANTA QUE A TAXA SERÁ SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO PODER DE COMPRA DOS VALORES EM DINHEIRO OBJETO DA CONDENAÇÃO.
EM VERDADE, A EDIÇÃO DA EC EM APREÇO APRESENTA NÍTIDO VIÉS OPORTUNISTA, NO SENTIDO DE FAVORECER A FAZENDA OU AVILTAR OS CRÉDITOS.
NO JULGAMENTO DO TEMA 810, O STF – QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR PARA O MESMO EFEITO – FUNDOU ESSA SOLUÇÃO NO DIREITO DE PROPRIEDADE: “O DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII) REPUGNA O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, PORQUANTO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA NÃO SE QUALIFICA COMO MEDIDA ADEQUADA A CAPTURAR A VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA, SENDO INIDÔNEA A PROMOVER OS FINS A QUE SE DESTINA”.
COMO O PARADIGMA CONSTITUCIONAL É UM DIREITO FUNDAMENTAL E, PORTANTO, UMA CLÁUSULA PÉTREA, AS MESMAS RAZÕES ALI USADAS PELO STF PARA FIXAR A ILEGITIMIDADE DA LEI 11.960/2009 SÃO SUFICIENTES PARA SE CHEGAR À MESMA CONCLUSÃO QUANTO À EC 113/2021.
ENFIM, REJEITA-SE O CRITÉRIO DA EC 113 PORQUE INCONSTITUCIONAL.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 649.505.611-0, com DER em 02/05/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO7, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi negado por falta de qualidade de segurado.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Páginas 21/22.
Naquela oportunidade, o INSS fixou a DII em 24/04/2024 em razão do diagnóstico de tuberculose pulmonar.
A perícia judicial (Evento 18) ratificou a DII administrativa.
A sentença (Evento 27) julgou o pedido improcedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Da análise da incapacidade O laudo pericial judicial, decorrente do exame médico realizado no dia 05/12/2024, registra que a parte autora, pedreiro e com 58 anos de idade, sofre de A15 - Tuberculose respiratória e E10 - Diabetes mellitus insulino- dependente, o que lhe causa incapacidade temporária para a atividade habitual. O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 24/04/2024, conforme exame físico e perícia administrativa. Da qualidade de segurado Da análise dos dados do sistema CNIS (Evento 3, CNIS 2), extrai-se que a parte autora se refiliou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 06/2022 e, como empregado, verteu recolhimentos até 08/2022. Em seguida, o autor recolheu as competências de 12/2022 a 03/2024, como segurado facultativo, na alíquota de 5%. A contribuição, como segurado facultativo, na forma do Plano Simplificado de Previdência Social, é uma possibilidade criada para a pessoa sem renda própria que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, conforme artigo 21, inciso II, alínea ‘b’, da Lei nº 8.212/1991.
No parágrafo quarto do dispositivo legal mencionado, a legislação definiu como baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. O Decreto nº 11.016/2022, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, em seu artigo 12, também previu o seguinte: (...) Assim, os recolhimentos na qualidade de segurado facultativo de baixa renda dependem da comprovação dos requisitos fixados no Decreto no 11.016/2022 juntamente com o artigo 21 §2º, inciso II e §4º da Lei 8.212/1991, quais sejam: (i) dedicação exclusiva aos afazeres domésticos, sem auferimento de qualquer renda por parte do segurado; e (ii) pertencer à família de baixa renda, com inscrição e atualização devida no CadÚnico do governo federal e com renda de até dois salários mínimos. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu o Tema de uniformização nº 181, publicado em 22/01/2018, com essa conclusão: A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea ‘b’ e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. O Tema 285 da TNU também tratou do assunto CadÚnico e fixou a seguinte tese: A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea ‘b', da Lei 8.212/91. No caso, em apreço, observo que as competências de 12/2022 a 03/2024 apresentam o indicador ‘PREC-FBR’ (recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise).
Não há nos autos indicativo de complementação dessas competências para alcançar a alíquota de 11% (plano simplificado). Com a finalidade de averiguar se a parte autora recebeu quantia advinda do programa bolsa família, pressuposto de inscrição no CadÚnico e, por conseguinte, de renda de até dois salários mínimos, foi feita consulta ao Portal da Transparência da União, de ofício. Nesse portal do governo federal, foi verificado que a parte autora não recebeu bolsa família.
Em resposta, o sistema acusou ‘nenhum registro encontrado’, conforme pode ser conferido a seguir: (...) De igual modo, não há outros elementos nos autos com aptidão de comprovar a situação de baixa renda do postulante. Assim, tendo em vista que não foram atendidos os requisitos legais, atinentes à comprovação de baixa renda, não há como reputar válidas as competências de 12/2022 a 03/2024. Sendo assim, desconsideradas as competências de 12/2022 a 03/2024, assinalo que, após o período contributivo de 06/2022 a 08/2022, não se tem notícias de recolhimento previdenciário válido. Então, a partir de 08/2022, a qualidade de segurado foi mantida até 15/10/2023. Tendo em vista que a incapacidade foi fixada em 24/04/2024, constato que a parte autora não ostentava a qualidade de segurado no momento em que se tornou incapacitada para o trabalho.
Ainda que fosse aplicada a benesse do art. 15, § 1º da Lei 8213/1991, uma vez que o autor possui, de 04/1988 a 02/2020, 120 contribuições mensais ininterruptas, sem perda da qualidade de segurado, o período de graça, estendido até 15/04/2022, não alcançaria o marco inicial da incapacidade, estimada em 14/11/2024. Não se trata de aplicar a prorrogação prevista nos artigos 15, § 1º § 2º da Lei 8.213/1991, uma vez que inexistem 120 contribuições mensais ininterruptas, sem perda da qualidade de segurado, bem como não está em causa situação de desemprego involuntário comprovado. Portanto, é de se crer que a parte autora passou a ostentar incapacidade laboral após o encerramento do período de graça, findado em 15/10/2023, o que afasta o direito ao benefício vindicado (art. 42, § 2º, c/c art. 59, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Por conseguinte, a parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos. II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.” O autor-recorrente (Evento 35) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A recorrente requereu junto a Autarquia Federal o reestabelecimento do auxílio–doença c/c aposentaria por invalidez no dia 02 de maio de 2024, sob no de benefício 649.505.611-0, na qual veio a ser indeferido, por entender que o recorrente não estava com a sua qualidade de segurado. Em decorrência do indeferimento na via administrativa, o juízo a quo, de forma igualitária e inequívoca, julgou o referido processo, entendendo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, também por falta de qualidade de segurado. Ademais, Digníssimos Julgadores, é importante ressaltar que a incapacidadelaborativa do recorrente foi devidamente considerada tanto no processo administrativo, quanto no processo judicial, pelo perito, porém a data de início da incapacidade está equivocada, conforme se demonstrará nesse recurso. No que tange a qualidade de segurado junto a Autarquia Federal, o que resultou na improcedência do pedido, o recorrente é portador de uma patologia na qual NÃO EXIGE CARÊNCIA para requerer o beneficio da incapacidade laborativa temporária. (...) DAS CONDIÇÕES FÍSICAS E EMOCIONAIS DO RECORRENTE Ora, Nobres Julgadores, conforme relatado na inicial, o recorrente sempre exerceu a função laborativa de pedreiro, na qual exige de si um grande esforço físico, mão de obra, atenção e principalmente uma boa condição física para que possa exercer sua atividade laboral com excelência. Porém, o recorrente encontra-se totalmente impossibilitado de exercer suas atividades laborativas em decorrência de duas graves patologias que reduzem 90% da sua capacidade, colocando-o em situação de risco eminente, sendo elas: CID10.
A15 - TUBERCULOSE RESPIRATÓRIA COM CONFIRMAÇÃO BACTERIOLÓGICA CID10: E10 - DIABETES MELLITUS Conforme demonstrado acima, a parte recorrente enfrenta um quadro de saúde extremamente complexo e debilitante, sendo elas: (...) 1. Ademais, importa salientar que em decorrência da tuberculose respiratória as consequências trazidas por tal, RETIROU A ÚNICA FONTE DE RENDA DO RECORRENTE, COLOCANDO EM RISCO A SUBSISTÊNCIA DO RECORRENTE E DE SEUS DEPENDENTES, o que gera um transtorno depressivo imensurável, pois o mesmo queria muito poder trabalhar e prover o sustento de sua família. Por fim, é inaceitável considerar que o recorrente não se enquadra nos requisitos necessários ao recebimento do benefício auxilio doença, uma vez que preenche todos os requisitos para concessão do tal, conforme documentação detalhada nos autos do processo. DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECORRENTE Ilustres Julgadores, o pedido do recorrente foi julgado de forma injusta e merece ser revisto imediatamente por esse respeitoso tribunal. Conforme mencionado na exordial e no início deste recurso, o recorrente procurou sempre manter-se com sua qualidade de segurado em dia, mesmo com toda dificuldade.
Porém, em 2022, o mesmo ficou COMPLETAMENTE impossibilitado de exercer suas atividades laborativas em decorrência de sua patologia. Em dezembro de 2022 À março de 2024 o requerente contribuiu com a autarquia para manter sua qualidade de segurado como baixa renda, contribuindo com a alíquota de 5%, porém, não foi contado como tempo de contribuição e carência, mesmo sendo baixa renda, uma vez que não tinha inscrição no cadastro único, o que resultou na improcedência do pedido por não ter qualidade de segurado. Portanto, A Constituição Federal e a Lei 8.213/91, que trata dos benefícios previdenciários, asseguram aos segurados o direito de receber auxílio-doença em caso de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente da regularidade das contribuições, quando o segurado se encontrar incapacitado devido a doença grave, COMO É O CASO DA TUBERCULOSE PULMONAR. (...) Portanto, o recorrente possui qualidade de segurado e, portanto, tem direito ao auxílio-doença, dado que sua incapacidade para o trabalho foi comprovada por meio de laudo médico, que atesta a tuberculose pulmonar (CID 10 A15). Faz-se mister que o laudo pericial o perito alega que a incapacidade laborativa do recorrente se deu início em abril de 2024, porém, ao contrário dessa avaliação, o impedimento laboral do requerente se deu desde 2022, vindo a ficar desempregado em decorrência do problema de saúde, que, conforme mencionado é a tuberculose respiratória e diabetes millitos, devendo obrigatoriamente ser estendido o período de graça de 24 meses do mesmo. DO PEDIDO Mediante exposto, requer o PROVIMENTO deste recurso, e, consequentemente a nulidade e reforma da sentença atacada, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial; requer ainda que, caso não seja acolhido o pedido de anulação da sentença, seja concedido o reestabelecimento do auxílio doença c/c aposentadoria por invalidez, considerando as condições de saúde e vulnerabilidade social do autor.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 45/47).
Examino.
Da data do início da incapacidade.
De início, devemos verificar que a DII em 24/04/2024, fixada pela perícia administrativa que levou ao indeferimento do benefício (laudo no Evento 3, LAUDO1, Páginas 21/22), ratificada pela perícia judicial (Evento 18, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”) e acolhida pela sentença, não foi impugnada pelo autor quando de sua manifestação sobre o laudo pericial (Evento 23).
Logo, a articulação do recurso sobre a DII (“o impedimento laboral do requerente se deu desde 2022”) não pode ser conhecida.
Deve-se aplicar, no ponto, a inteligência da Súmula 86 das TR-RJ: “não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”.
Portanto, a partir da DII em 24/04/2024, passemos à análise da qualidade de segurado.
Da qualidade de segurada e da carência.
De essencial para a solução do caso, é possível se extrair da sentença a compreensão de que “não foram atendidos os requisitos legais, atinentes à comprovação de baixa renda, não há como reputar válidas as competências de 12/2022 a 03/2024”.
Ou seja, não foi validada a filiação como contribuinte facultativo de baixa renda com contribuições pelo código 1929, à alíquota de 5% (art. 21, § 2º, II, “b” da Lei 8.212/1991), para esse período. A partir disso, a sentença julgou o pedido improcedente sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado na DII.
Embora o recurso não impugne de modo concreto e fundamentado a compreensão da sentença sobre a não validação das contribuições pelo código 1929, alega a manutenção da qualidade de segurado e o direito à dispensa da carência. O problema passa a ser, então, se as contribuições não validadas devem ser simplesmente desconsideradas ou se devem ser imputadas ao regime contributivo correto.
O tema vem sendo corriqueiro no Judiciário e, após refletir sobre ele, chego à necessária conclusão pela segunda hipótese: as contribuições devem ser imputadas (por agrupamento) ao regime contributivo correto.
Não se pode simplesmente desconsiderar as contribuições (princípio contributivo) e nem a atitude de previdência do autor, que buscou proteção social mediante o sacrifício de realizar as contribuições.
Ressalto que essa solução foi a adotada pela EC 103/2019, art. 29, II. Consideremos que o autor deveria, portanto, realizar as contribuições pela alíquota de 11%, nos termos do inciso I do §2º do art. 21 da Lei 8.212/1991, que é a forma contributiva menos onerosa possível (também com a exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição).
Desse modo, independentemente da validação das contribuições pelo código 1929, o período contributivo de 12/2022 a 03/2024, regular e tempestivo (Evento 2, CNIS3, Páginas 8/9, seq. 21), é suficiente para a manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência em 24/04/2024 (DII). Ou seja, o aproveitamento das contribuições não validadas (16 no total) à proporção de 45,45% (pelo método de reimputação dos recolhimentos feitos pela alíquota de 5% para a alíquota de 11%; 5/11 avos), resulta em 7 contribuições (16 x 5/11 = 7,27), que, distribuídas dentro desse período contributivo, garantem ao autor o cumprimento da carência e a qualidade de segurado na DII. Do benefício devido.
A incapacidade, com DII em 24/04/2024, é tema incontroverso, como visto acima.
Bem assim, não há controvérsia sobre o grau da incapacidade (temporário) reconhecido pela perícia judicial (Evento 18, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Logo, é devido o auxílio doença desde a DII (24/04/2024), na forma do art. 60 e § 1º da Lei 8.213/1991, eis que a DER foi em 02/05/2024. Como o prognóstico recuperação da capacidade laborativa fixado para 24/04/2025 pela perícia judicial (Evento 18, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”) já venceu, a fim de se garantir ao autor a faculdade de requerer a prorrogação do benefício em sede administrativa, fixo a DCB em 40 dias a partir da implantação do benefício no sistema do INSS.
Essa é a solução que vem sendo aplicada por esta 5ª Turma Recursal.
Portanto, o benefício devido é o auxílio doença a partir de 24/04/2024 (DII), com a DCB nos termos acima.
Presente também o perigo da demora, eis que se trata de verba alimentar e o autor encontra-se incapaz de gerar o seu sustento.
Da correção monetária, da EC 113/2021 e da Selic.
Por fim e para evitar embargos de declaração do INSS, faço as seguintes considerações.
O art. 3º da EC 113/2021 estabeleceu a adoção da Selic como critério de correção monetária e juros sobre as condenações: “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A Selic, em condições normais de crescimento econômico, tende a ser superior à inflação, pois o objetivo da política monetária é remunerar o capital de quem opta por não consumir, com a finalidade de conter o processo inflacionário.
No entanto, os anos seguidos de baixíssimo crescimento econômico fizeram com que a Selic fosse progressivamente reduzida em busca de estímulo ao aquecimento da economia e, ainda assim, o governo federal vem conseguindo lançar os seus títulos no mercado com taxas baixas e inferiores à inflação.
Durante o ano de 2021, a Selic mensal acumulou 4,44%, enquanto os índices de inflação mais ligados ao consumo das famílias ficaram em 10,16% (INPC) e 10,42% (IPCA-E).
MêsSelicINPCIPCA-Ejaneiro1,00151,00271,0078fevereiro1,00131,00821,0048março1,00201,00861,0093abril1,00211,00381,0060maio1,00271,00961,0044junho1,00311,00601,0083julho1,00361,01021,0072agosto1,00431,00881,0089setembro1,00441,01201,0114outubro1,00491,01161,0120novembro1,00591,00841,0117dezembro1,00771,00731,0078Acumulado1,04441,10161,1042 Para além de a Selic não ser um índice que meça metodologicamente o processo inflacionário, não há qualquer disposição normativa que garanta que a taxa será suficiente para a manutenção do poder de compra dos valores em dinheiro objeto da condenação.
Em verdade, a edição da EC em apreço apresenta nítido viés oportunista, no sentido de favorecer a Fazenda ou aviltar os créditos.
No julgamento do Tema 810, o STF – que declarou a inconstitucionalidade da TR para o mesmo efeito – fundou essa solução no direito de propriedade: “o direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Como o paradigma constitucional é um direito fundamental e, portanto, uma cláusula pétrea, as mesmas razões ali usadas pelo STF para fixar a ilegitimidade da Lei 11.960/2009 são suficientes para se chegar à mesma conclusão quanto à EC 113/2021.
Enfim, rejeita-se o critério da EC 113 porque inconstitucional.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o INSS a: (i) conceder o auxílio doença com DIB em 24/04/2024 (DII) e DCB em 40 dias a partir da implantação do benefício no sistema do INSS. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DII/DIB (24/04/2024) até a efetiva implantação do benefício, compensando-se os valores pagos a título de benefícios inacumuláveis posteriores a essa data.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente (IPCA-E; STF, RE 870.947, j. em 20/09/2017), desde cada vencimento, e acrescidas de juros (equivalente à poupança), desde a citação.
Quando do cálculo, serão excluídas as parcelas renunciadas pela parte autora quando do ajuizamento, para o efeito de limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (este aferido a partir do somatório das prestações vencidas e das doze vincendas); e (iii) proceder ao cadastramento do período de benefício por incapacidade aqui reconhecido no CNIS da parte autora. Sem condenação em custas ou honorários de advogado, eis que a parte recorrente é vencedora. REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se. Intime-se a AADJ/INSS, para implantar o benefício ora deferido.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
17/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 19:26
Conhecido o recurso e provido
-
16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 06:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
09/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/06/2025 21:16
Juntada de Petição - CARLOS AUGUSTO DA SILVA ROSA (RJ202083 - RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA)
-
27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008886-82.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: CARLOS AUGUSTO DA SILVA ROSAADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção no período de 19 a 23/05/2025.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, sob pena de não recebimento do recurso interposto, regularizar sua representação processual. -
19/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:43
Determinada a intimação
-
18/05/2025 20:45
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
16/05/2025 18:42
Juntada de Petição
-
13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
30/04/2025 11:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/04/2025 11:27
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
11/04/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 14:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/01/2025 13:03
Juntada de peças digitalizadas
-
23/12/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
23/12/2024 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/12/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/12/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/11/2024 14:04
Juntada de peças digitalizadas
-
23/11/2024 12:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
22/11/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
21/11/2024 14:00
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
21/11/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 10:33
Não Concedida a tutela provisória
-
19/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS AUGUSTO DA SILVA ROSA <br/> Data: 05/12/2024 às 10:30. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO PERITO 1 - Rua Dr. Siqueira, nº 139 - sala 612 - Edifício Lumina - Parque Tamandaré - Campos dos Goytac
-
19/11/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 13:26
Juntada de peças digitalizadas
-
14/11/2024 04:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/11/2024 06:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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