TRF2 - 5000980-90.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJBPI01 -> TRF2
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 14:04
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000980-90.2024.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: JOAO PAULO DA SILVAADVOGADO(A): HELOISA ELENA GONCALVES MARTINS (OAB RJ200343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOAO PAULO DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, através do qual busca o impetrante seja concluído processo administrativo.
Foi proferida sentença concedendo a segurança para que a autoridade impetrada julgue o pleito da parte impetrante (requerimento administrativo protocolado em 10/05/2023), no prazo de 30 (trinta) dias (evento 25, SENT1).
Manifestação do INSS em evento 30, PET1, pugnando pela intimação da gerência executiva para cumprimento da obrigação de fazer e renunciando ao prazo recursal.
Manifestação do impetrante requerendo remarcação da perícia agendada pela Autarquia Previdenciária para a data de 12/05, a ser realizada no endereço AV BRASIL - 9501, RODOVIÁRIA, MARIANO PROCOPIO JUIZ DE FORA/MG, local de difícil comparecimento para o impetrante (evento 32, PET1).
Decido.
No caso sob análise, a parte impetrante requereu administrativamente ao INSS, em 10/05/2023, a concessão do adicional de 25% sobre seu benefício previdenciário, através do protocolo nº 1586316641.
No entanto, até 11/06/2024 (data da impeTRAÇÃO DO Mandado de Segurança), não havia sido feita a devida análise do respectivo requerimento administrativo, de modo que restou caracterizada a demora excessiva da autarquia previdenciária federal no cumprimento de seu dever institucional, sendo preferida sentença que concedeu a segurança, determinando que a autoridade julgasse o pleito requerido administrativamente, conforme evento 25, SENT1.
O INSS informou o agendamento de perícia médica como parte do cumprimento da ordem judicial, designada para o dia 12/05/2025, às 14h10min (evento 32, DOC2).
Não consta nos autos comprovação de que o processo administrativo tenha sido formalmente concluído com decisão final, motivo pelo qual determino a certificação nos autos acerca do efetivo cumprimento da sentença.
O pedido do impetrante, formulado no evento 32, consistente na remarcação da perícia em razão da dificuldade de comparecimento ao local designado, não integra o objeto do presente mandado de segurança, que se limitou à determinação de conclusão do processo administrativo. A escolha do local de realização da perícia, bem como eventual remarcação, são matérias próprias da esfera administrativa, não cabendo ao Judiciário substituí-la no âmbito deste writ.
Assim, eventuais novos pleitos quanto à realização ou remarcação da perícia deverão ser direcionados à autarquia previdenciária, na via administrativa, não se tratando de matéria a ser apreciada nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de evento 32, PET1. DETERMINO à Secretaria que certifique nos autos acerca do cumprimento da sentença, notadamente quanto à conclusão do processo administrativo. Preclusa a presente, REMETAM-SE os autos ao reexame necessário. -
03/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:44
Decisão interlocutória
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17/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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08/04/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/04/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 20:45
Concedida a Segurança
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13/11/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/09/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/08/2024 14:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BARRA DO PIRAÍ - EXCLUÍDA
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14/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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14/08/2024 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 15:55
Determinada a intimação
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18/07/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 13:46
Determinada a intimação
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12/06/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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