TRF2 - 5002821-37.2025.4.02.5103
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002821-37.2025.4.02.5103/RJ REQUERENTE: RENATA MANHAES RIVALDOADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO RIOS FERREIRA (OAB RJ068719) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RENATA MANHAES RIVALDO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão do benefício por incapacidade temporária indeferido por falta de carência, conforme o Evento 5, OUT3.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca do direito alegado pela parte autora, sendo necessário o contraditória com a vinda de outros elementos de prova.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a Ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001, incluídas todas as informações médicas extraídas do Sistema SABI.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:51
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 15:51
Determinada a citação
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30/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 15:42
Juntada de Petição
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23/04/2025 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/04/2025 16:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJRIO45S)
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22/04/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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