TRF2 - 5037935-86.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037935-86.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: TEREZA PARMEZANI FERREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA remessa necessária.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Lei n.º 9.784/99. ausência de justificativa.
SILÊNCIO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1.
Remessa necessária e apelação cível interpostas contra a sentença que concede a segurança, para determinar que a autoridade impetrada proceda a análise e julgamento do requerimento em 30 (trinta) dias, e extingue o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Cinge-se a controvérsia em definir se subsiste ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora, no que diz respeito à suposta demora em concluir o processo administrativo. 2.
Dou por interposta a remessa necessária, nos termos dos arts. 496, I, do Código de Processo Civil de 2015 e 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 3.
Os direitos fundamentais ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à duração razoável do processo, que regem os procedimentos administrativos (art. 5º, LVI, LV e LXXVIII), além do direito de acesso à jurisdição, em caso de lesão ou ameaça a direitos (art. 5º, XXXV), e os direitos de informação e de petição do cidadão (art. 5º, XXXIII e XXXIV, a) legitimam o interessado a obter a resolução administrativa de seu pedido. 4.
O legislador, na esfera infraconstitucional, estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 (trinta) dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante ao art. 49, da Lei nº 9.784/99. 5.
Verificado, pelo juiz, o atraso desarrazoado na fase instrutória, atribuído à Administração, com a omissão do dever de decidir, deve-se reconhecer o silêncio administrativo. 6.
O silêncio administrativo (ou o silêncio da Administração) é a omissão da Administração Pública no dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados.
Trata-se, portanto, da ausência de manifestação expressa de vontade por parte da Administração Pública, no que diz respeito aos pedidos que lhe são formulados. (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia.
Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil.
In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.).
Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 158). 7.
Para a sua configuração, nos termos dos arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, são necessários, ao menos, três requisitos: (i) a existência de um requerimento administrativo; (ii) a omissão da decisão (de deferimento ou de indeferimento) pela Administração e (iii) o vencimento do prazo previsto em lei, decisão judicial ou negócio jurídico para a atuação da Administração. 8.
Caso em que o pedido de benefício previdenciário foi protocolado em julho de 2022, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, e até a prolação da sentença, março de 2025, o processo administrativo ainda não havia sido concluído. 9. A ausência de manifestação da autoridade competente, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Magna Carta, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário.
Precedentes: STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5070529-86.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5035209-04.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 22.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5081601-02.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 26.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5049171-26.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.4.2025. 10.
Trata-se de análise de benefício previdenciário, logo, ato administrativo vinculado. À vista disso, nesses casos, entende-se que o Poder Judiciário pode determinar o conteúdo material do ato, mas não pode, em regra, substituir a autoridade administrativa, editando formalmente o ato administrativo omitido. (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia.
Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil.
In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.).
Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 165)”. 11.
Ainda que se considere o prazo de sessenta dias, com base na decisão do STF no RE 1.171.152, observa-se que a autarquia previdenciária não deu o devido andamento ao requerimento administrativo.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5042700-03.2024.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
MAURO BRAGA, DJF2R 23.5.2025. 12.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública como meio de assegurar o cumprimento de obrigações de fazer, sobretudo nos casos de mora administrativa.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, AREsp 1936126, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 10.2.2023; STJ, 2ª Turma, REsp 1664327, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 12.9.2017. 13.
Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25, da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. 14.
Remessa necessária e apelação cível não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
29/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 17:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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28/07/2025 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 10:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5037935-86.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: TEREZA PARMEZANI FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 85
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29/05/2025 16:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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29/05/2025 07:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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29/05/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 16:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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15/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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