TRF2 - 5004932-06.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004932-06.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ROGERIO DE OLIVEIRA CORREIAADVOGADO(A): VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA (OAB ES036862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROGERIO DE OLIVEIRA CORREIA contra o INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário baseado em incapacidade, indeferido administrativamente.
Questões Pendentes Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado, preferencialmente, contas de água, energia ou telefone, cujos dados cadastrais constam em bancos de dados de concessionárias de serviços públicos, expedido em nome próprio ou caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar documento idôneo atualizado (contrato de locação, certidão de casamento, certidão de nascimento etc.) que justifique sua relação com o respectivo titular ou declaração da própria autora, nos termos da Lei nº 7.115/83, contendo menção expressa aos arts. 2º e 3º.
Gratuidade de justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações.[1] Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tal decisão decorre do fato de que o indeferimento administrativo do benefício se baseia em perícia médica, de modo que a simples apresentação de prontuários médicos pela parte autora não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Portanto, antes de aprofundar na instrução do caso, não consigo identificar a probabilidade do direito alegado.
Citação Cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem conclusos. [1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf [2] Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4cManual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados -
03/07/2025 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 10:51
Não Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 16:43
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Urbano (art. 60)
-
21/06/2025 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/06/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008330-29.2024.4.02.5120
Henrique Lima Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 11:23
Processo nº 5000643-06.2025.4.02.5107
Andrea de Fatima Nogueira Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alan Cleber Mello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 14:15
Processo nº 5004656-91.2020.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006211-95.2025.4.02.0000
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Cem por Cento Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Tais Matosinhos Vasconcellos Madeira de ...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 17:10
Processo nº 5002624-93.2022.4.02.5004
Joaci Costa Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00