TRF2 - 5003465-56.2025.4.02.5110
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003465-56.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ALESSANDRA PERES DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA (OAB RJ188591) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "laborava como recepcionista e , adquiriu uma lesão, desenvolvendo doenças e problemas relacionados a sua saúde, a saber: CID M75.1 (Síndrome do Manguito Rotador), CID M65.9 (Sinovite e tenossinovite não especificadas), e CID M54.1 (Radiculopatia), sendo também acometida com burcite, tendinopatia no ombro e epicondilitite do cotovelo bilateral, todos devidamente comprovados através dos laudos médicos, mas sem melhoras até o momento, com isso, segue sem condições de retornar ao labor." Afirma, ainda, que "Mesmo dando continuidade ao tratamento a fim de evitar o agravamento do quadro, a Recorrente permanece nessa condição até o presente momento, tendo sérias crises de dor, sendo nítido que a mesma não consegue mais realizar suas atividades, fazendo com que tenha muitas dificuldades em voltar ao labor." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 18, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: DEU ENTRADA DEAMBULANDO SEM DIFICULDADE, SENTANDO E LEVANTANDO SEM DIFICULDADE.
MANIPULA DOCUMENTOS SEM DIFICULDADE.
SEM DOR A PALPAÇÃO DE COTOVELOS , SEM SINAIS FLOGISTICOS, ARCO DE MOVIMENTO PRESERVADO, MOTRICIDADE E SENSIBILIDADE PRESERVADA.
PINÇA DA MÃO DIREITA E ESQUERDA PRESERVADA.
TESTE DE COZEN NEG.
TESTE DE MILL NEG.
TESTE DE TINEL E PHALEN NEG.
FLEXO-EXTENSÃO PRESERVADA.
PRONO-SUPINAÇÃO PRESERVADA.
MUSCULATURA HÍGIDA DE MEMBROS SUPERIORES SEM SINAIS DE DESUSO.
FLEXO-EXTENSÃO DE MÃO E PUNHO PRESERVADO.
FORÇA DO MECANISMO EXTENSOR E FLEXOR PRESERVADO.
TESTE DE TINEL E PHALEN – TESTE DE FILKEINSTEIN – TESTE DE WATSON PRESERVADO.
TESTE ALLEN PRESERVADO.
TESTE DE DURKAN NEG.
MUSCULATURA TENAR E HIPOTENAR PRESERVADA. (testes utilizados para avaliação indireta de compressão do nervo mediano ao nível do punho). Diagnóstico/CID: M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: - Não comprovou incapacidade ao exame médico pericial.- Baseado no exame físico e na anamnese ocupacional, não existe incapacidade laboral no momento que justifique afastamento, apto a realizar suas funções laborativas.- Sem elementos de convicção para BI ou prorrogação BI, patologias crônicas estabilizadas, bem medicadas e sem agudização.
Apesar das alterações degenerativas encontradas nos exames complementares, não visualizo sinais e sintomas incapacitantes.- Quadros de artrose e TENDINITE encontrado nos exames são comuns nessa faixa etária em + de 50 % da população adulta e não determina incapacidade. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:11
Conhecido o recurso e não provido
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18/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 19:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003465-56.2025.4.02.5110/RJAUTOR: ALESSANDRA PERES DE LIMAADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA (OAB RJ188591)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Gratuidade de justiça deferida evento 22, DESPADEC1.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Dispensada a citação do INSS, neste momento, em razão do laudo médico judicial ter mantido o resultado do exame administrativo (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
Interposto recurso, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 332, §4º, do CPC) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
15/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003465-56.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ALESSANDRA PERES DE LIMAADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA (OAB RJ188591) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III – DETERMINO o prosseguimento do feito, e tendo em vista que conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo não constatou a existência de incapacidade laborativa, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
IV – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
30/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SJ para RJSJM08S)
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25/06/2025 14:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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15/04/2025 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 03:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:30
Perícia designada - <br/>Periciado: ALESSANDRA PERES DE LIMA <br/> Data: 25/06/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti - RJ <br/> Perito: BR
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10/04/2025 15:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08S para CEPERJB-SJ)
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10/04/2025 15:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 12:47
Juntado(a)
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10/04/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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