TRF2 - 5008958-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008958-18.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: WILMA CATALDO MOURAADVOGADO(A): LUCIANA MOURA ROULIEN UCHOA (OAB RJ086373) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, de decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5056811-80.2024.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública n° 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal em que foi reconhecido o direito ao pagamento do reajuste de 28,86%.
Instada a União apresentou impugnação alegando a ilegitimidade ativa da parte exequente por ausência de lotação no Estado do Mato Grosso do Sul, local de prolação da sentença coletiva. Contudo, em recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determinou que os efeitos da sentença coletiva alcançarão todos os integrantes da categoria beneficiada, independente da lotação territorial, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA.I - A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.II - Caso dos autos em que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial, tendo em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul.III - Recurso provido.Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 541/546)." STJ - AREsp: 00000000000002914384, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 09/06/2025) grifei Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela União (evento 23).
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar se há algum resíduo a ser pago. Após, dê-se vista à parte exequente e depois, ao executado (União).
Assino o prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “o requer e espera que o Exmo Dr.
Desembargador Relator se digne receber o presente recurso atribuindo-lhe efeito suspensivo, face à existência de dano para a Administração, e, dando, a final, provimento ao Agravo para que seja reformada a decisão ora guerreada, conforme fundamentação supra”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: “Destarte, é indubitável a presença de lesão grave e de difícil reparação, nos termos da legislação processual vigente, impondo-se a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.”.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Portanto, não vislumbro necessária a suspensão da decisão impugnada até o resultado final do presente recurso.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
08/07/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 20:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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04/07/2025 20:58
Despacho
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03/07/2025 07:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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