TRF2 - 5015429-10.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO22
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31/07/2025 15:46
Transitado em Julgado
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015429-10.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: ALCINEIA MONTEIRO DE SOUZA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): WELLINGTON SILVA ASSIS (OAB RJ186266) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 1.007, §4° DO CPC/15. DESERÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a constrição sobre o veículo automotor objeto da lide, sob o fundamento de insuficiência de provas que comprovassem a boa-fé na aquisição do referido bem.
II.
Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a aferir a ocorrência da deserção do recurso interposto ante a não comprovação do pagamento das custas no prazo assinalado.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei 9.289/1996, ao dispor sobre as custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, determina que “aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil”, conforme redação dada pela Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil. 4.
Na forma do §4º do art. 1.007 do CPC, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas recursais no ato da interposição do recurso.
Caso não comprovado, será intimado a fazê-lo no prazo estabelecido, em dobro, sob pena de deserção. 5. In casu, foi determinada a intimação da Apelante para que comprovasse o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção do recurso.
Entretanto, a parte Apelante não cumpriu o determinado, apesar de efetivada a intimação eletrônica, restando configurada, portanto, a deserção do presente recurso. 6.
Ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, tendo em vista que não houve comprovação de recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, tampouco após intimação para pagamento em dobro.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DEIXAR DE CONHECER DO APELO interposto, com fundamento no §4º do art. 1.007 do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 08:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 08:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 77
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 08:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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12/05/2025 08:59
Indeferido o pedido
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30/04/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/04/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 13:18
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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