TRF2 - 5101289-76.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 08:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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06/08/2025 17:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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06/08/2025 17:21
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5101289-76.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: RITA PORTO DE PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): OSMAR MAIA RODRIGUES (OAB RJ090877)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SFH.
MÚTUO HABITACIONAL.
REVISÃO CONTRATUAL. cerceamento de defesa. inocorrência.
APLICABILIDADE DO CDC.
TAXA DE JUROS.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL.
INVIABILIDADE.
SEGURO. previsão legal e contratual.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contrato de financiamento imobiliário, para excluir do saldo devedor valores decorrentes da capitalização de juros sobre amortizações negativas, mantendo, no mais, a integralidade das cláusulas contratuais, inclusive a taxa de juros e o sistema de amortização pactuado, e indeferindo o pedido de readequação das parcelas mensais com fundamento na teoria da imprevisão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de revisão unilateral das cláusulas do contrato de mútuo habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal.
III.
Razões de decidir 3.
Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz entende desnecessária a produção de prova pericial e julga antecipadamente a lide com base em prova documental suficiente, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC, sobretudo quando não houve renovação do pedido de produção probatória em momento oportuno. 4.
A circunstância de tratar-se a presente relação contratual de uma relação de consumo não tem o condão de, por si só, e alegada por argumentação meramente genérica, ensejar a alteração das cláusulas contratuais livremente avençadas pelas partes, e sendo que eventual abusividade de qualquer dessas cláusulas deve ser adequadamente comprovada, de forma cabal, pela parte que a tenha alegado nos autos. 5.
Importa salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. 6.
O contrato foi firmado no âmbito do SFH, com amortização pela Tabela Price e taxa de juros nominal de 6,5% ao ano, sendo válida a sua estrutura geral.
A exclusão dos valores decorrentes da prática de anatocismo, reconhecida na sentença, limita-se à capitalização indevida de juros incidentes sobre amortizações negativas, com manutenção das demais disposições contratuais. 7.
Para cogitar a incidência da teoria da imprevisão é necessária a superveniência de fato extraordinário e imprevisível, de caráter geral, que torne a obrigação excessivamente onerosa e sacrificante ao devedor, importando um proveito muito alto para o credor (ex vi dos artigos 478 e 480 do Código Civil), e, nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que desemprego, divórcio, separação, redução de renda, entre outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como na hipótese dos autos.
Precedentes. 8.
O direito constitucional à moradia, o princípio da dignidade da pessoa, bem como a função social dos contratos, não podem ser levianamente interpretados como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam.
Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos que não se esgota na pessoa da parte Apelante, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção.
Nesse prisma, dispensá-la da contraprestação livremente contratada, consistiria em grave violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autora, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, sob a condição do art. 98, §3º, do NCPC, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 08:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 08:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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03/07/2025 13:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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20/06/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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20/06/2025 00:11
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:10
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/06/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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05/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 82
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23/05/2025 12:18
Juntada de Petição
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30/04/2025 16:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/04/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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30/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/04/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/04/2025 17:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/04/2025 15:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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