TRF2 - 5003418-06.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003418-06.2025.4.02.5006/ES REQUERENTE: MARJORE MEDINA OLIVEIRAADVOGADO(A): FABIANA SOUZA DOS SANTOS (OAB ES019493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por MARJORE MEDINA OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer , inclusive em tutela de urgência, a concessão do benefício salário-maternidade (NB 234.124.213-2), desde o nascimento do filho, em 31/03/2025.
Este Juízo proferiu sentença, homologando acordo firmado entre as partes, "devendo o INSS CONCEDER em favor da parte autora MARJORE MEDINA OLIVEIRA, CPF sob de nº *65.***.*02-06, benefício SALÁRIO-MATERNIDADE (NB 234.124.213-2), com o pagamento das parcelas nos termos acordado." A Sentença transitou em julgado em 29/07/2025.
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
30/07/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:48
Decisão interlocutória
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30/07/2025 07:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 07:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 07:32
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003418-06.2025.4.02.5006/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAAUTOR: MARJORE MEDINA OLIVEIRAADVOGADO(A): FABIANA SOUZA DOS SANTOS (OAB ES019493)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 23/07/2025 - PETIÇÃO -
23/07/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 22:06
Homologada a Transação
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23/07/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 14:56
Juntada de Petição
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23/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 14:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003418-06.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MARJORE MEDINA OLIVEIRAADVOGADO(A): FABIANA SOUZA DOS SANTOS (OAB ES019493) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por MARJORE MEDINA OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer , inclusive em tutela de urgência, a concessão do benefício salário-maternidade (NB 234.124.213-2), desde o nascimento do filho, em 31/03/2025.
Como causa de pedir alega que requereu a concessão de salário-maternidade, porém o benefício foi negado pelo INSS sob o argumento: "Falta de período de carência anterior ao nascimento." Dá-se à causa o valor de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais) Juntou procuração e demais documentos que acompanham a petição inicial.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Considerando que o comprovante de residência encontra-se em nome de terceiro, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a fim de: - acostar aos autos cópia do comprovante de residência atualizado legível (até seis meses) em seu nome ou declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, acompanhada do respectivo documento de identidade.
Cumprido, cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir No mesmo prazo deverá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. -
26/06/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 22:03
Decisão interlocutória
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25/06/2025 20:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS501J)
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24/06/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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